Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001251-54.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Autorizo que a Caixa Econômica Federal diligencie junto à Receita Federal a fim de obter informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), mera declaração acessória que não é protegida pelo sigilo fiscal. Acrescente-se que a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) não é suficiente para comprovar a existência ou não de bens imóveis em nome da executada, pois se trata de declaração que apenas deve ser entregue quando houver operação de aquisição ou alienação da propriedade. Logo, não substitui as necessárias diligências empreendidas pela exequente junto aos cartórios de registro imobiliário.
2 - Quanto ao requerimento de registro através do Sistema CNIB, decretando a indisponibilidade de bens do executado, entendo que cabe à Exequente a realização das diligências necessárias, a fim de localizar patrimônio do devedor, o que não restou cumprido nos presentes autos, uma vez que não demonstrou qualquer esforço para satisfazer a obrigação que ora pretende executar, limitando-se tão-somente a requerer ao Juízo a pesquisa de bens junto aos Sistemas conveniados, as quais, não obstante deferidas, todas se mostraram infrutíferas em seu resultado.
Ademais, deve-se ressaltar que o registro no CNIB, providência ulterior a decretação de indisponibilidade de bens, trata de medida acautelatória e excepcional admitida apenas em casos de extrema necessidade e proteção do interesse público – ex vi do disposto na lei de improbidade administrativa -, onde se visa assegurar o resultado útil do processo, garantindo a liquidez patrimonial do acusado para futura execução da sentença de ressarcimento de danos ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.
Como se pode verificar, a presente execução muito se distancia das medidas assecuratórias previstas para inibir os ilícitos administrativos abarcados pela lei de improbidade, tratando-se de processo executivo disciplinado pelas normas capituladas no Código de Processo Civil, o qual não exclui a obrigação do exequente de diligenciar em busca de bens do executado.
Diante desse panorama, indefiro, desde já, qualquer futuro pedido de registro junto ao Sistema CNIB.
3- Em relaçao as dilig~encias requeridas junto aos sistemas SERP-CNJ – SNIPER-CNJ e ARISP, informams que este juízo não tem convênio com os referidos sistemas.
4- Considerando que as diligências requeridas na petição do evento 26, já encontam-se acostadas nos evento 209, 210, e 211, considerando que já transcorreu o prazo previsto no art. 921, III, §1º, do CPC, retornem os autos ao arquivo mediante baixa, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.