Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007965-62.2002.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: FIAT PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
1.Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por FIAT PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM LIQUIDACAO, no evento 129, PET1, alegando ilegalidade da multa moratória e dos juros de mora aplicados a partir da decretação da sua falência.
Manifestação do exequente no evento 143, PET1.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução.
É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Na hipótese dos autos, as alegações em questão não são de ordem pública, pelo que extrapolam o âmbito deste incidente. Ademais, trata-se de fatos cujo esclarecimento demanda dilação probatória, o que, como visto, deverá ser apreciado em via própria.
Nesse sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO.
1. A exclusão de juros e multa moratória da massa falida não pode ser objeto de exceção de pré-executividade. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 949.921/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/9/2007, DJ de 18/9/2007, p. 293.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 2. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio excepcional de impugnação que somente tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio pelo magistrado e que dispensam dilação probatória. 3. O cabimento de tal espécie de impugnação somente se mostra possível quando houver, simultaneamente, os dois requisitos: 1) matéria cognoscível de ofício; e 2) desnecessidade de dilação probatória. Na ausência de qualquer um deles, inviável o seu conhecimento. Precedente do C. STJ apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC de 1973): REsp nº 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/4/ 2009, DJe 04/05/2009. 4. Não há que se falar em suspensão da execução, haja vista ter sido o feito ajuizado em face da pessoa física de Anderson. 5. A r. sentença juntada pelo excipiente refere-se à decretação de falência de MAITAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE CEREAIS LTDA, CNPJ n.º 62.773.288/0001-94, da qual Anderson figura como sócio (ID n.º 283539688). 6. Ocorre que tal circunstância não impede a continuidade da execução fiscal, pois, como consignado pela excepta, a pessoa jurídica é distinta da pessoa de seus membros. 7. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução. Precedentes Jurisprudenciais. 8. Agravo de instrumento improvido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5028140-31.2023.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/03/2024..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA, PELA EXEQUENTE, DE OUTROS DOCUMENTOS, ALÉM DAQUELES QUE ACOMPANHAM A PEÇA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO COMPROVADA DE PLANO. SÚMULA 393 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula n. 393 do STJ). Na hipótese dos autos, a excipiente não comprovou, de plano, a impossibilidade de prosseguimento da cobrança. 2. A decisão recorrida determinou que "a Fazenda Nacional traga aos autos extratos detalhados dos débitos exequendos, excluindo, porém, os valores relativos à multa moratória e aos juros cobrados após a decretação da falência da empresa Executada, ou seja, 07 de agosto de 2002". 3. A análise da controvérsia não está limitada a valores relativos à multa moratória e aos juros, como entendeu o juízo de origem. O exame da questão deve considerar, também, critérios acerca da exigibilidade desse último encargo, que, após a decretação da falência, é condicionada à suficiência do ativo. Precedentes. 4. A determinação de juntada aos autos, pela Fazenda Pública, de outros documentos além daqueles previstos em lei e que acompanham a inicial da ação executiva implica inversão do ônus da prova, incabível na espécie, e requer dilação probatória não comportável no rito da execução. 5. Somente por meio de dilação probatória, com utilização da via processual adequada, os embargos à execução fiscal, poderá a excipiente infirmar a presunção legal de certeza e liquidez da CDA. 6. Agravo de instrumento provido.
(AG 0015447-82.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/09/2017 PAG.)
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
2. Intime-se a exequente para requer o que for de direito. Nada sendo requerido, suspendo o curso da presente nos termos do §4º, do inciso V do art. 7º-A da Lei 11.101/05.