Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000451-60.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: NL TRANSPORTES LTDA - (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de NL TRANSPORTES LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$502.187,71 (quinhentos e dois mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e um centavos).
Na petição de evento 50.1 a Fazenda Nacional vem informar que o parcelamento tributário, que a sociedade executada aderiu em 17/08/2022, foi rescindido em 30/12/2022.
Na oportunidade, afirma que "após intensa atividade investigativa, foi possível descobrir a ocorrência de sucessão tributária com base no art. 133 do CTN entre a sociedade executada NL TRANSPORTES LTDA – ME - CNPJ: 05.877.417/0001-50 (sucedida) e a sociedade empresária TRANSPORTES BIRDAY COMERCIO LTDA – CNPJ 00.343.915/0001- 08 (sucessora)", motivo pelo qual vem requerer o redirecionamento da dívida à sociedade TRANSPORTES BIRDAY COMERCIO LTDA, afirmando a responsabilidade pela sucessão de fato e irregular das empresas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando atentamente os documentos apresentados pela Fazenda Nacional, entendo prematura a conclusão de sucessão irregular apontada, eis que não há nos autos documentos que sejam suficientemente capazes de formar um arcabouço de indícios suficientes para tal medida processual.
Analisando os Relatórios de Informação das Empresas, emitido pela JUCERJ e juntados respectivamente nos eventos 50.2 e 50.3, temos que a Sociedade TRANSPORTES BIRDAY COMERCIO LTDA foi constituída em 1994, enquanto a Sociedade Executada, NL TRANSPORTES LTDA – ME, foi constituída em 2003, o que demonstra que as duas empresas coexistem desde 2003.
Doutro lado, as duas sociedades não estão localizadas no mesmo endereço, apesar de terem sede no mesmo prédio, as salas dos endereços comerciais são distintas, sendo plausível que empresas do mesmo ramo possam ter sedes prédios comerciais idênticos, sem que isso seja indício de sucessão empresarial, ainda mais quando as duas coexistem neste endereço há vários anos.
Importa ressaltar, inclusive, que a Sociedade TRANSPORTES BIRDAY COMERCIO LTDA possui filiais em outros estados da federação, como São Paulo e Goiânia.
Por fim, também não considero elemento de prova suficiente o fato das empresas terem em em seu quadro societário e administrativo RALPH DE PAULA OLIVEIRA, pois não há qualquer indício de que tal sócio esteja cometendo algum ilícito ou fraude na administração de quaisquer das sociedades apontadas.
Portanto, não há provas suficientes que possam ensejar o reconhecimento da sucessão empresarial conforme alegado pela Fazenda Nacional, sendo forçoso o indeferimento do pedido, pelo menos até que o processo seja instruído com provas robustas neste sentido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de evento 50.1.
Publique-se. Intime-se.
Após, não havendo novos pedidos, retornem os autos à condição de suspensos/arquivados, nos termos do Art. 40 da LEF.
1.1 Arquivados os autos, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
1.2 Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra.
1.3. Ressalto que eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF.