Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005648-65.2018.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de M B MANTUAN PNEUS EPP e MARCIA BRITO MANTUAN, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 063630691000003880.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.3 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.58, tendo sido esta citada no evento 8.13.
No evento 11.51, certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Pela decisão do evento 16.59, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
No evento 18.15, extrato de BACEN JUD, tendo sido bloqueados R$ 198,38 (cento e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade da coexecutada MARCIA BRITO MANTUAN e R$ 4.474,49 (quatro mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade da coexecutada M B MANTUAN PNEUS EPP.
Intimados acerca dos bloqueios, decorreu o prazo sem manifestação dos executados (cf. certidão do evento 30.62).
No evento 33.24, guias de depósito judicial referente às transferências dos valores bloqueados.
No evento 34.25, consulta negativa de RENAJUD.
No evento 34.26, consulta positiva de RENAJUD.
Nos eventos 35.30, 35.31 e 35.32, consultas positivas de ARISP.
No evento 47.45, foi expedido mandado de penhora dos bens apontados nas consultas patrimoniais, o qual foi devidamente cumprido (cf. certidão do evento 47.47).
Auto de penhora de imóveis, avaliação e depósito lavrado no evento 47.49.
No evento 62.1, decisão determinando o levantamento da penhora lavrada no evento 47.49.
Ofício expedido no evento 93.1 e recebido pelo cartório de registro de imóveis (cf. evento 96.1), o qual informou não constar penhora a ser cancelada nas respectivas matrículas imobiliárias.
No evento 72.1, expedido mandado de intimação e reforço de penhora, o qual não foi cumprido, pois os executados não foram encontrados (cf. certidão do evento 94.1).
No evento 107.1, petição da exequente juntando planilha atualizada do débito exequendo (eventos 107.2 e 107.3) e requerendo a adoção de medidas de constrição de ativos e bens dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, bem como a determinação de consulta de indisponibilidade de bens imóveis, via CNIB.
Também requereu a utilização do sistema INFOJUD, a fim de obter as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Subsidiariamente, caso infrutífera ou insuficiente a diligência efetivada via SISBAJUD, requereu a utilização do sistema RENAJUD visando à constrição de veículos de propriedade dos executados.
No evento 109, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) INDEFIRO, por ora, os requerimentos formulados pela exequente no evento 107.1, pois ainda resta o cumprimento da diligência constante do mandado de intimação expedido no evento 72.1, o qual tinha por objeto a intimação dos executados acerca da penhora de valores via BACENJUD [atual SISBAJUD], cf. ressaltado na r. decisão do evento 71.1.
O referido mandado não foi cumprido, pois os executados não foram encontrados pelo oficial de justiça (v. certidão do evento 94.1).
2) Nesse sentido, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o endereço atualizado dos executados para fins de cumprimento daquela diligência pendente (v. mandado do evento 72.1).
3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
Mandado de intimação expedido no evento 120, DOC1, restando infrutífera a diligência, pois não encontrada a parte executada.
No evento 133, DOC1, petição da exequente pleiteando a apropriação dos valores penhorados no SISBAJUD e requerendo "a certificação da intimação do executado, nos termos do art. 77, V, c/c 274, parágrafo único, ambos do CPC, uma vez que este alterou seu endereço no curso do processo sem prévia comunicação ao Juízo".
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Assiste razão à exequente. Deve a parte executada ser considerada intimada da penhora efetuada no evento 33, DOC24, uma vez que alterou seu endereço no curso do processo, sem prévia comunicação ao Juízo, aplicando-se as disposições constantes dos artigos 77, inciso V, c/c 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto:
1) DEFIRO o requerimento de levantamento de valores formulado no evento 133, DOC1, de forma que AUTORIZO a exequente a apropriar-se do saldo existente nas seguintes contas judiciais (v. eventos evento 32, DOC23/evento 33, DOC24):
3030.005.86401076-4
3030.005.86401077-2
3030.005.86401078-0
2) Para fins de apreciação dos demais requerimentos formulados no evento 107, DOC1, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informar o valor atualizado do débito exequendo (a última atualização data de 08/05/2023), descontando a quantia objeto da apropriação, ora autorizada.
3) Oportunamente, venham os autos conclusos.