Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000661-35.2008.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SAMUEL SILVA DA COSTA
ADVOGADO(A): DANIELLE SILVA DA COSTA (OAB ES027163)
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação monitória em face de PADARIA E CONFEITARIA PAO DO BAIRRO LTDA, ALTERINA ROSA DA SILVA DE ALMEIDA e SAMUEL SILVA DA COSTA, visando ao recebimento de dívida decorrente do inadimplemento do(s) Contrato(s) nº(s) 060171734000005305, 060171734000005488, 060171734000005640, 060171734000005720, 060171734000005992, 060171734000007936 e 060171734000006883.
Sentença que julgou procedente o pedido inicial no evento 132, DOC40:
Sentença (evento 132, DOC40): "Diante do exposto, REJEITO OS PEDIDOS DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação monitória, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, reconhecendo-a credora para fins de cobrança da parte ré da quantia de R$ 14.181,27 (quatorze mil, cento e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizada até 04.06.2008, referente ao contrato de abertura de limite de crédito acostando na inicial, devendo incidir, a partir de então e até a data do efetivo pagamento os encargos previstos no contrato. Condeno a parte ré da demanda monitória em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para interposição de recurso, deverá a parte recorrente recolher custas no valor de R$ 132,24 (cento e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos). Caso não haja recurso, custas remanescentes pela parte ré da demanda monitória no mesmo valor, bem como o reembolso das custas iniciais à parte autora, ora embargada. As custas devem ser recolhidas no Banco Caixa Econômica Federal, mediante a guia GRU – Judicial (Guia de Recolhimento da União – Judicial), sob o(s) código(s): UG (unidade gestora): 090014 (SJES)/ Gestão: 00001; Código de Recolhimento: 18710-0 (Custas Judiciais – 1ª Instância), podendo ser obtida no endereço eletrônico: www.tesouro.fazenda.gov.br(https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.as p), conforme previsão da tabela, I, alínea “a” da Lei n.º 9.289/96. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, cumpra-se o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região."
Iniciada a execução, tentativa fracassada de intimação dos executados no evento 168, DOC1. Nova tentativa fracassada no evento 189, DOC1.
No evento 196, DOC1, um dos executados veio espontaneamente aos autos informar que fez acordo com a CEF objetivando a quitação de sua dívida e a baixa do presente processo.
No evento 197, DOC1, a CEF também noticiou a composição entre as partes na via administrativa e requereu a extinção do feito por superveniente perda de objeto, sem ônus para as partes ou, alternativamente, a atribuição destes aos executados/réus, pelo princípio da causalidade.
Diante disso, foi declarada extinta a execução no evento 200, DOC1:
Sentença (evento 200, DOC1): "1. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, III, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas iniciais (já recolhidas) e remanescentes, uma vez que, pelo acordo entabulado entre as partes, foi dada quitação aos executados acerca de eventuais custas, despesas e honorários de sucumbência - evento 197, DOC3, cláusula 4, parte final.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de composição, ainda que administrativa, não sendo hipótese de sucumbência processual, e, ainda, por ter sido informado que o acordo abrangeu os honorários.
2. Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique na modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Vindo a ser suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio TRF2, observadas as cautelas legais.
3. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente/CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
4. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A CEF veio aos autos no evento 206, DOC1 e aduziu que "No que tange, à condenação da CAIXA, no pagamento das despesas processuais, e demais emolumentos, houve equívoco por parte deste juízo. Cabe ressaltar, que no evento de n.º 197, houve acordo entre as partes, no qual ficou estabelecido que a responsabilidade por tais pagamentos devem ser arcadas pela parte executada, inclusive com devolução das custas iniciais, segue abaixo:"
Na sequência, a CEF apresentou também recurso de apelação no evento 207, DOC1.
É relatório.
A CEF aduz a ocorrência de erro material por parte deste juízo, quando da Sentença extintiva, em relação às despesas processuais.
Contudo, é importante observar que a requerente não apresentou embargos de declaração, que era a medida adequada para sanar o suposto erro material, tendo apenas apresentado petição simples (evento 197, DOC3), muitos dias após transcorrido o prazo para o referida medida.
Importante destacar, ainda, que nessa petição a CEF utiliza como argumento não apenas o termo de acordo de evento 197, DOC3, mas também argumentos de sua petição de evento 197, DOC1, o que demandaria uma reanálise do caso, o que extrapola, portanto, o mero erro material e prejudica eventual juízo de retratação.
Assim, nada a reconsiderar.
Diante do exposto:
1. Intime-se a parte recorrida para, requerendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto evento 207, DOC1, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
1.1. Considerando que ALTERINA ROSA DA SILVA DE ALMEIDAe PADARIA E CONFEITARIA PAO DO BAIRRO LTDA não têm advogado cadastrado nos autos, intimem-se pessoalmente para apresentar contrarrazões.
2. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15).