Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEILIANE GUILHERME DE OLIVEIRA
AUTOR: LUCAS ALBERTO PASSOS
RÉU: HEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RÉU: HENRIQUE SEVERINO DE LIMA JUNIOR
RÉU: GABRIELA MEISER BARRETO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EDITAL Nº 510015600917 EDITAL DE INTIMAÇÃO PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 01274864220134025101, em que é
autor: LEILIANE GUILHERME DE OLIVEIRA e LUCAS ALBERTO PASSOS e
réu: HEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HENRIQUE SEVERINO DE LIMA JUNIOR, GABRIELA MEISER BARRETO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. É o presente Edital expedido para INTIMAR HEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HENRIQUE SEVERINO DE LIMA JUNIOR, GABRIELA MEISER BARRETO, CPF/CNPJ nº: 08201677000108, 07576949775, 08192794717, da sentença do evento 301, abaixo transcrita: "SENTENÇA I. RELATÓRIO
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 0127486-42.2013.4.02.5101/RJ
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCAS ALBERTO PASSOS e LEILIANE GUILHERME DE OLIVERA, representados pela Defensoria Pública da União – DPU, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, HEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, HENRIQUE SEVERINO LIMA JÚNIOR e GABRIELA MEISER BARRETO, com os seguintes pedidos: i. confirmação da tutela antecipada, determinando-se a revisão do contrato nº 14444.020.7687-0, com a fixação das parcelas mensais no valor de R$ 700,00, em 360 prestações, com incidência dos juros previstos para modalidade Carta de Crédito FGTS; ii. subsidiariamente, anulação do contrato nº 14444.020.7687-0 além de todo e qualquer contrato relativo à compra do imóvel situado à Rua José dos Reis, nº 811, bl. 06, apto 314, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ, com a devolução de todas as despesas e sinal pagos, como também das prestações e encargos do contrato já adimplidos; iii. a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Requereu, ainda, em sede de tutela antecipada, para que: i. seja fixada a quantia mensal de R$ 700,00 como forma de adimplir com as parcelas do contrato nº 1444.020.7687-0, sem a incidência de quaisquer juros de mora, multa ou encargos por impontualidade; ii. abstenha o réu de promover qualquer ato de liquidação antecipada da dívida, execução extrajudicial ou judicial e de cobrança das prestações e encargos previstos contratualmente até o julgamento final da ação. Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. em 25/01/2013, firmaram com a CEF o contrato de financiamento, sob nº 1.4444.020.7687-0, no valor de R$ 132.000,00, a ser quitado em 420 parcelas de R$ 1.306,07, com a origem dos recursos através do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, para aquisição do imóvel sito à Rua José dos Reis, nº 811, bl. 06, apto 314, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ, de propriedade de HENRIQUE SEVERINO LIMA JÚNIOR e GABRIELA MEISER BARRETO, e, ainda, desembolsaram o valor de R$ 33.000,00 à HEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, a título de sinal, o que completaria o valor final de R$ 165.000,00; ii. possuem deficiência visual, sem possibilidade de cura; iii. o pacto finalizado não condiz com a própria vontade, já que fora convencionado anteriormente a utilização no financiamento da modalidade de Carta de Crédito FGTS (e não através do SBPE, que possui juros mais altos) e que as prestações mensais seriam em torno de R$ 700,00, em 360 parcelas (30 anos); iv. o contrato fora assinado no estabelecimento da HEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, sem qualquer auxílio da CEF, e, em nenhum momento, leram o teor do que estavam assinando, apesar da deficiência visual, induzindo-os a erro; v. a simples análise da renda já deixa transparecer o ocorrido, já que o total de rendimentos atinge aproximadamente R$ 1.779,00, e as prestações correspondem a 73% do valor líquido da renda; vi. tentaram a solução da questão na via administrativa, porém, infrutífera, e, assim, correm o risco de não suportar adimplir com o contrato, podendo perder o imóvel bem como assumir encargos pela impontualidade no pagamento das prestações. Juntou documentos (evento 1). Decisão que designou audiência de justificação prévia (evento 4) Citação positiva dos corréus HENRIQUE SEVERINO DE LIMA JUNIOR e GABRIELA MEISER BARRETO (eventos 14 e 33). Ata de Audiência (evento 19) Decisão que deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela “para revisar o valor da prestação do contrato nº 1.4444.0207687-0 (v. documento de fls. 70/86), fixando-a no valor de R$ 700,00 na data da celebração do contrato e mantendo inalteradas as demais cláusulas contratuais. As prestações não poderão ultrapassar o valor ora fixado até ulterior decisão deste juízo (evento 20). A HEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP apresentou contestação aduzindo, em síntese: i. em preliminar, a ilegitimidade passiva, pedido juridicamente impossível e inépcia da inicial; ii. no mérito, a inexistência do erro alegado; iii. a ausência de documentos comprobatórios das perdas e danos, considerando que o imóvel está sendo usufruído pelos autores e, em caso de anulação do contrato, deverá haver o ressarcimento (aluguel) pelo período de ocupação; iv. litigância de má-fé, já que a empresa ré agiu em conformidade com o disposto no art. 722 Código Civil (evento 23). A CEF apresentou contestação aduzindo, em síntese: i. no mérito, a conceituação de erro versus arrependimento; ii. ausência de qualquer fato extraordinário para que se utilize a exceção da regra do princípio da força obrigatória dos contratos; iii. inaplicabilidade da teoria da imprevisão; iv. ausência de comprovação de dano material e moral; v. ausência dos requisitos para a concessão dos efeitos da tutela de mérito; vi. função social do SFH e da missão institucional da CEF. Juntou documentos (evento 28) Sentença que julgou improcedentes os pedidos e revogou a antecipação dos efeitos da tutela (evento 42) Embargos de Declaração interposto por LUCAS ALBERTO PASSOS e LEILIANE GUILHERME DE OLIVERA (evento 47), o qual foi negado provimento (evento 49). Apelação interposta por LUCAS ALBERTO PASSOS e LEILIANE GUILHERME DE OLIVERA (evento 54) e a 8ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento para anular a sentença e revigorou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (evento 75), com o trânsito em julgado em 12/03/2019 (evento 93). Instada do retorno dos autos da superior instância (evento 96), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a juntada de áudio a ser acautelado no cartório (evento 103) Decisão que determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que desejasse produzir (evento 109) Réplica (evento 112) A CEF informou que não pretendia produzir outras provas (evento 115) Decisão que: i. determinou à Secretaria do Juízo para que efetuasse a juntada do áudio, em CD acautelado fisicamente pelo cartório, uma vez que o sistema Eproc possibilita a inserção; ii. atendido, abra-se vista à parte contrária; iii. indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelos autores, considerando que a matéria discutida nos autos prova-se com documentos e por não visualizar o binômio necessidade-utilidade (evento 131). Juntada dos áudios com a prova testemunhal produzida pela testemunha JOSÉ MARIA BERDARDO (eventos 137 e 143) Decisão que: i. decretou a revelia dos corréus GABRIELA MEISER BARRETO e HENRIQUE SEVERINO DE LIMA JÚNIOR, na forma do art. 344 do CPC; ii. determinou a intimação dos citados corréus para que especificassem, justificadamente, as provas que desejam produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15; iii. determinou a vista às partes dos áudios referentes à prova testemunhal de JOSÉ MARIA BERNARDO (evento 151). A DPU manifestou ciência dos áudios (evento 162) A CEF requereu a juntada da Planilha de Evolução do Financiamento (evento 164) Decisão que: i. revogou parcialmente a decisão do evento 131 e deferiu a produção de prova testemunhal pela parte autora; ii. determinou a intimação da parte ré para que, caso quisesse, apresentasse o rol de testemunhas; iii. após, com ou sem manifestação, à secretaria do juízo para designar audiência de instrução e julgamento - AIJ; iv. aos advogados que assistem as partes incumbirá intimar as testemunhas que arrolaram, na forma do art. 455, caput, do CPC. (evento 171) Decisão que designou AIJ (evento 204) e, após, foi redesignada (evento 234) Juntada de áudio/vídeo da AIJ (evento 274) Termo de Audiência (evento 275) A CEF apresentou memoriais (evento 284) LUCAS ALBERTO PASSOS e LEILIANE GUILHERME DE OLIVERA apresentaram memoriais, com os seguintes pedidos: i. a homologação da desistência parcial relativamente ao pedido de anulação do contrato; ii. a homologação do acordo, havendo aceitação da ré; iii. a procedência total dos demais pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus da prova, revisão contratual para as bases fixadas nas tratativas, além da condenação ao pagamento a título de compensação pelos danos morais (evento 287) Decisão que determinou a intimação da parte ré para que se manifestasse acerca do pedido de desistência parcial da ação referente ao pedido de anulação do contrato objeto dos autos, nos termos do art. 485, VIII, § 4º do CPC, bem como acerca da proposta de acordo (evento 290). A CEF não se opôs ao pedido de anulação da desistência parcial da ação bem como esclareceu que as parcelas do financiamento encontram-se adimplentes e, por fim, informou que não há proposta de acordo (evento 296). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em infirmar acerca da possibilidade jurídica da revisão contratual bem como a indenização por danos extrapatrimoniais. Em 25/01/2013, HENRIQUE SEVERINO LIMA JÚNIOR e GABRIELA MEISER BARRETO firmaram com a CEF o Contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial, mútuo com obrigações, cancelamento do registro de ônus e constituição de alienação fiduciária em garantia – Carta de Crédito com recursos do SBPE, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, sob nº 1.4444.0207687-0, no valor de R$ 132.000,00, a ser pago em 420 prestações mensais e adoção do sistema de amortização SAC, referente ao imóvel sito à Rua José dos Reis, nº 811, Bl. 06, Apto 314, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.756-115, matrícula nº 90.817 do 6º RGI do Rio de Janeiro (evento 1, outros 11, págs. 6/22). A CEF, por sua vez, acostou aos autos o Demonstrativo de Débito e a Planilha de Evolução do Financiamento bem como email com registro de atendimento dos autores na agência (evento 28, outros 38/40). De acordo com o relatado, a parte autora aduz que o contrato objeto dos autos fora celebrado no estabelecimento da HEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, sem qualquer auxílio da CEF, e, em nenhum momento, leram o teor do que estavam assinando, apesar de serem portadores de deficiência visual, induzindo-os a erro substancial, nos termos dos artigos 138 e 139, I do Código Civil, já que fora convencionado anteriormente a utilização no financiamento da modalidade de Carta de Crédito FGTS (e não através do SBPE, que possui juros mais altos) e que as prestações mensais seriam em torno de R$ 700,00, em 360 parcelas (30 anos). No ponto, o Código Civil, nos artigos 138 e 139, assim dispõem, in verbis: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.” Veja-se que, à luz do art. 422 do Código Civil, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”, sendo certo que, em respeito à boa-fé objetiva, cabe à parte ré fornecer suporte técnico aos autores no momento da assinatura do contrato objeto dos autos. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos por se tratar de contrato vinculado ao SFH, firmado após a vigência da Lei n. 8.078/90 e por não possuir cláusula de cobertura pelo FCVS, e segundo o qual estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços bem como acessível à pessoa com deficiência (art. 6º, III e parágrafo único) e que os contratos de adesão devem conter cláusulas contratuais regidas de maneira clara e compreensível (arts. 46 e 54, § 3º) Nos termos da Lei nº 4.169/1962, o método Braille é oficial e obrigatório no território nacional para uso na escrita e leitura dos deficientes visuais, de modo que a não utilização, durante todo o ajuste bancário, impede o consumidor deficiente visual hipervulnerável de exercer, em igualdade de condições, os direitos básicos, consubstanciando, além de intolerável discriminação e evidente violação aos deveres de informação adequada, vulneração à dignidade humana da pessoa deficiente. O Eg. STJ, inclusive, divulgou através da ferramenta “Jurisprudência em Teses”1, orientação a ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário no sentido de que “As instituições financeiras devem utilizar o Sistema Braille nas contratações bancárias (contratos bancários de adesão e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo) estabelecidas com a pessoa com deficiência visual, a fim de atender ao direito de informação do consumidor, indispensável à validade da contratação, e, em maior extensão, ao princípio da dignidade da pessoa humana." Por oportuno, ainda, a ementa do REsp nº 1.315.822/RJ, Ministro Relator Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/03/2015, no qual constou como partes o Banco do Brasil S.A. versus a AFAC Associação Fluminense de Amparo aos Cegos, a seguir: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DESTINADA A IMPOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR O MÉTODO BRAILLE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO CELEBRADOS COM PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. 1. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. 2. DEVER LEGAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BRAILLE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS COM CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXISTÊNCIA. NORMATIVIDADE COM ASSENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 3. CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 4. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. NECESSIDADE, NA ESPÉCIE. 5. EFEITOS DA SENTENÇA EXARADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS STRICTO SENSU. DECISÃO QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira demandada, a qual se imputa o descumprimento de um dever legal, não mantém com as demais existentes no país (contra as quais nada se alega) vínculo jurídico unitário e incindível, a exigir a conformação de litisconsórcio passivo necessário. A existência, por si, de obrigação legal a todas impostas não as une, a ponto de, necessariamente, serem demandadas em conjunto. In casu, está-se, pois, diante da defesa coletiva de interesses coletivos stricto sensu, cujos titulares, grupo determinável de pessoas (consumidores portadores de deficiência visual), encontram-se ligados com a parte contrária por uma relação jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão. E, nesse contexto, os efeitos do provimento judicial pretendido terão repercussão na esfera jurídica dos consumidores portadores de deficiência visual que estabeleceram, ou venham a firmar relação contratual com a instituição financeira demandada, exclusivamente. 2. Ainda que não houvesse, como de fato há, um sistema legal protetivo específico das pessoas portadoras de deficiência (Leis ns. 4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto n. 6.949/2009), a obrigatoriedade da utilização do método braille nas contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência visual encontra lastro, para além da legislação consumerista in totum aplicável à espécie, no próprio princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2.1 A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência impôs aos Estados signatários a obrigação de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas portadoras de deficiência, conferindo-lhes tratamento materialmente igualitário (diferenciado na proporção de sua desigualdade) e, portanto, não discriminatório, acessibilidade física e de comunicação e informação, inclusão social, autonomia e independência (na medida do possível, naturalmente), e liberdade para fazer suas próprias escolhas, tudo a viabilizar a consecução do princípio maior da Dignidade da Pessoa Humana. 2.2 Valendo-se das definições trazidas pelo Tratado, pode-se afirmar, com segurança, que a não utilização do método braille durante todo o ajuste bancário levado a efeito com pessoa portadora de deficiência visual (providência, é certo, que não importa em gravame desproporcional à instituição financeira), impedindo-a de exercer, em igualdade de condições com as demais pessoas, seus direitos básicos de consumidor, a acirrar a inerente dificuldade de acesso às correlatas informações, consubstancia, a um só tempo, intolerável discriminação por deficiência e inobservância da almejada "adaptação razoável". 2.3 A adoção do método braille nos ajustes bancários com pessoas portadoras de deficiência visual encontra lastro, ainda, indiscutivelmente, na legislação consumerista, que preconiza ser direito básico do consumidor o fornecimento de informação suficientemente adequada e clara do produto ou serviço oferecido, encargo, é certo, a ser observado não apenas por ocasião da celebração do ajuste, mas também durante toda a contratação. No caso do consumidor deficiente visual, a consecução deste direito, no bojo de um contrato bancário de adesão, somente é alcançada (de modo pleno, ressalta-se), por meio da utilização do método braille, a facilitar, e mesmo a viabilizar, a integral compreensão e reflexão acerca das cláusulas contratuais submetidas a sua apreciação, especialmente aquelas que impliquem limitações de direito, assim como dos extratos mensais, dando conta dos serviços prestados, taxas cobradas, etc. 2.4 O Termo de Ajustamento de Conduta, caso pudesse ser conhecido, o que se admite apenas para argumentar, traz em si providências que, em parte convergem, com as pretensões ora perseguidas, tal como a obrigação de envio mensal do extrato em braille, sem prejuízo, é certo, de adoção de outras medidas destinadas a conferir absoluto conhecimento das cláusulas contratuais à pessoa portadora de deficiência visual. Aliás, a denotar mais uma vez o comportamento contraditório do recorrente, causa espécie a instituição financeira assumir uma série de compromissos, sem que houvesse - tal como alega - lei obrigando-a a ajustar seu proceder. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o posicionamento de ser possível, em tese, a configuração de dano extrapatrimonial coletivo, sempre que a lesão ou a ameaça de lesão levada a efeito pela parte demandada atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais do grupo, afigurando-se, pois, descabido negar a essa coletividade o ressarcimento de seu patrimônio imaterial aviltado. 3.1 No caso, a relutância da instituição financeira demandada em utilizar o método Braille nos contratos bancários de adesão estabelecidos com pessoas portadoras de deficiência visual, conferindo-se-lhes tratamento manifestamente discriminatório, tem o condão de acirrar sobremaneira as inerentes dificuldades de acesso à comunicação e à informações essenciais dos indivíduos nessa peculiar condição, cuja prática, para além de consubstanciar significativa abusividade contratual, encerrar verdadeira afronta à dignidade do próprio grupo, coletivamente considerado. 4. Não obstante, consideradas: i) a magnitude dos direitos discutidos na presente ação, que, é certo, restaram, reconhecidamente vilipendiados pela instituição financeira recorrente; ii) a reversão da condenação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a ser aplicado em políticas que fulminem as barreiras de comunicação e informação enfrentadas pelas pessoas portadoras de deficiência visual, o que, em última análise, atende ao desiderato de reparação do dano; iii) o caráter propedêutico da condenação; e iv) a capacidade econômica da demandada; tem-se que o importe da condenação fixado na origem afigura-se exorbitante, a viabilizar a excepcional intervenção desta Corte de Justiça. 5. A fixação a título de astreintes, seja de montante ínfimo ou exorbitante, tal como se dá na hipótese dos autos, importa, inarredavelmente, nas mesmas consequências, quais sejam: Prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além de estimular a utilização da via recursal direcionada a esta Corte Superior, justamente para a mensuração do valor adequado. Por tal razão, devem as instâncias ordinárias, com vistas ao consequencialismo de suas decisões, bem ponderar quando da definição das astreintes. 6. A sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional. Precedente da Turma. 7. Recurso especial parcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1315822, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/04/2015) Registre-se, ainda, a Resolução nº 2.878/2001 (alterada com a redação dada pela Resolução nº 2.892/2001), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, in verbis: “Art. 9º As instituições referidas no art. 1º devem estabelecer em suas dependências alternativas técnicas, físicas ou especiais que garantam: [...] IV - prestação de informações sobre seus procedimentos operacionais aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos). [...] Art. 12. As instituições referidas no art. 1º não podem impor aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos) exigências diversas das estabelecidas para as pessoas não portadoras de deficiência, na contratação de operações e de prestação de serviços. Parágrafo único. Com vistas a assegurar o conhecimento pleno dos termos dos contratos, as instituições devem: I - providenciar, na assinatura de contratos com portadores de deficiência visual, a não ser quando por eles dispensadas, a leitura do inteiro teor do referido instrumento, em voz alta, exigindo, mesmo no caso de dispensa da leitura, declaração do contratante de que tomou conhecimento dos direitos e deveres das partes envolvidas, certificada por duas testemunhas, sem prejuízo da adoção, a seu critério, de outras medidas com a mesma finalidade;” Assim, ainda que a instituição financeira utilize a forma de linguagem por meio da leitura do contrato, não é apto a exaurir a informação clara e adequada no caso de se tratar de consumidores deficientes visuais, sendo certo que deverá conter a assinatura de ao menos duas testemunhas por ser indispensável o auxílio para a celebração de contratos. Corrobora, ainda, para esta conclusão, a prova testemunhal produzida em juízo. Destaca-se, os seguintes trechos do depoimento prestado em Juízo: Testemunho de José Maria Bernardo (evento 274): Indagado "Pode me relatar sobre os fatos?", disse “Eu estranhei o fato de o Lucas estar desacompanhado para tratar do assunto de muita importância, a compra de um imóvel né [...] nesse dia eu fiquei preocupado porque eu vi ele (corretor Jorge Luiz) explicando para o Lucas e dizendo o valor da prestação é de R$ 700,00. Dias depois, o Lucas me ligou e me disse "agora depois que eu assinei, eles me informaram que a prestação é quase o dobro."” É certo que o vício de consentimento tem o condão de anular o negócio jurídico entabulado entre as partes, mas não de promover a revisão das cláusulas contratuais, portanto, dos encargos fixados no pacto, tampouco há previsão legal que obrigue a credora a renegociar o débito. A parte autora, ao apresentar memoriais (evento 287), requereu a homologação da desistência parcial da ação em relação ao pedido de anulação do contrato em questão e a procedência total dos demais pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus da prova, revisão contratual para as bases fixadas nas tratativas, além da condenação ao pagamento a título de compensação pelos danos morais, o que, ato contínuo, a CEF não se opôs no evento 296. Não faz jus, entretanto, a parte autora à revisão do contrato de financiamento objeto dos autos firmado com a CEF por não conter informação clara e compreensível aos consumidores com deficiência visual. Registre-se, inclusive, que “A ação que visa desconstituir negócio jurídico realizado com vício de consentimento (erro, dolo, fraude ou coação), está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916). Por sua vez, o termo inicial do prazo para a propositura da ação anulatória é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro, fraude, ou a data em que a parte experimentou o prejuízo.” (STJ, Agravo Interno no Agravo em REsp nº 917437, Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Data da Publicação em 30/03/2017). Por oportuno, a transcrição dos precedentes jurisprudenciais emanados do Eg. STJ, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE. OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL. INDUZIMENTO MALICIOSO. DOLO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. O erro é vício do consentimento no qual há uma falsa percepção da realidade pelo agente, seja no tocante à pessoa, ao objeto ou ao próprio negócio jurídico, sendo que para render ensejo à desconstituição de um ato haverá de ser substancial e real. 2. É essencial o erro que, dada sua magnitude, tem o condão de impedir a celebração da avença, se dele tivesse conhecimento um dos contratantes, desde que relacionado à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração de vontade, a qualidades essenciais do objeto ou pessoa. 3. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada da coisa, preenchidos os demais requisitos legais, sendo que aqui, como visto, não se discute mais sobre o preenchimento desses requisitos para fins de prescrição aquisitiva, sendo matéria preclusa. De fato, preenchidos os requisitos da usucapião, há, de forma automática, o direito à transferência do domínio, não sendo a sentença requisito formal à aquisição da propriedade. 4. No caso dos autos, não parece crível que uma pessoa faria negócio jurídico para fins de adquirir a propriedade de coisa que já é de seu domínio, porquanto o comprador já preenchia os requisitos da usucapião quando, induzido por corretores da imobiliária, ora recorrente e também proprietária, assinou contrato de promessa de compra e venda do imóvel que estava em sua posse ad usucapionem. Portanto, incide o brocardo nemo plus iuris, isto é, ninguém pode dispor de mais direitos do que possui. 5. Ademais, verifica-se do cotejo dos autos uma linha tênue entre o dolo e o erro. Isso porque parece ter havido, também, um induzimento malicioso à prática de ato prejudicial ao autor com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado - dolo (CC/1916, art. 92). 6. Portanto, ao que se depreende, seja pelo dolo comissivo de efetuar manobras para fins de obtenção de uma declaração de vontade, seja pelo dolo omissivo na ocultação de fato relevante - ocorrência da usucapião -, também por esse motivo, há de se anular o negócio jurídico em comento. 7. Rercuso especial não provido. (STJ, REsp nº 1163118, Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação em 05/08/2014 - g.n.). RECURSO ESPECIAL AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ANULABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CC/16. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de anulatória de sentença homologatória ajuizada em 07/10/2010, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2016 e atribuído ao gabinete em 24/05/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ocorrência de julgamento extra petita; (iii) a consumação da prescrição. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. Quando a demanda é decidida nos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial, não há falar em julgamento extra petita. 5. O vício de consentimento - a exemplo do erro substancial cuja ocorrência foi admitida na hipótese - é defeito que implica a anulabilidade do negócio jurídico viciado. 6. A pretensão de desconstituir o negócio jurídico eivado de vício de consentimento sujeita-se a prazo decadencial de 4 anos, consoante o disposto no art. 178, I e II, do CC/02, ou prescricional de 4 anos, segundo o art. 178, § 9º, V, "b", do CC/16, a contar do dia em que se realizou o ato anulável. 7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp nº 1630108, Ministro Relator NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação em 02/03/2018- g.n.). No que concerne aos danos morais, pode ser definido como a ofensa a algum dos direitos da personalidade e está previsto no art. 5º, V e X, CF, art. 186, CC e art. 6º, VI, CDC.
Trata-se de um conceito em permanente construção, uma vez que os direitos personalíssimos constituem uma categoria aberta e a dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CRFB/88) representa a essência de todos os direitos da personalidade. Registre-se que, em determinadas situações, a ocorrência do dano prescinde de demonstração em juízo (dano moral in re ipsa). Nesses casos, o dano moral é ínsito à própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Como bem explicita o jurista Sérgio Cavalieri Filho: Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 90.). No caso do presente feito, não é possível presumir o dano moral, uma vez que não há indicativo de que a parte autora tenha tido algum transtorno além do dano material. A teor do Enunciado nº 159 da III Jornada de Direito Civil, tem-se que “O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. Ademais, a parte autora limitou-se a discorrer genericamente na petição inicial acerca do que se entende por dano moral, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito indenizatório. Assim, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL relativamente ao pedido de anulação do contrato, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; No mais, REJEITO OS DEMAIS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade suspendo ante o patrocínio pela DPU. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao eg. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av. Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 07/03/2025. Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. 1. https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?ordenacao=MAT%2C%40NUM&p=true&i=1&tipo=JT&livre=braille&materia=, acessado em 10 de setembro de 2024.