Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001758-45.2023.4.02.5103/RJ AUTOR: RALFE DA SILVA CORTES
ADVOGADO(A): LUDMILLA DE MACEDO VAZ (OAB RJ138503)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) IMPROCEDENTE o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.275.596-8, com DIB em 30/04/2019, mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994; b) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.275.596-8, com DIB em 30/04/2019, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/02/1981 a 26/04/1981, de 01/06/1983 a 09/05/1987, de 30/03/1988 a 30/09/1988 e de 01/11/1991 a 11/01/1995; e c) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar as diferenças devidas desde 30/04/2019 até a data de implantação da revisão na via administrativa. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer, devendo no mesmo prazo informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Sem custas, diante da eficácia erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2.111), conforme registrado na fundamentação, e da isenção de que goza a autarquia (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a título de reembolso, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido e observado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no ponto em que foi sucumbente, diante da eficácia erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2.111), conforme registrado na fundamentação. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada (art. 496, §3°, I, CPC), bem como porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não configura sentença ilíquida (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.