Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 705930724025.
AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINE
RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EDITAL Nº 510016571107 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, PROCEDIMENTO COMUM, movida por VAGNER BENEVENUTO CELLINE, em face de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. E, por encontrar-se o autor VAGNER BENEVENUTO CELLINE, CPF: 00934705763, impossibilitado de ser intimado via E-proc, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO, para ciência e cumprimento da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: " [[[[SENTENÇA
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054785-75.2025.4.02.5101/RJ
Trata-se de ação proposta por VAGNER BENEVENUTO CELLINE, em nome próprio, contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de tutela de urgência para desconstituir decisão proferida em procedimento administrativo, bem como obter outras providências de cunho indenizatório. O sistema eproc identificou possível prevenção com 157 processos. Informa também o referido sistema que o autor advoga em causa própria e encontra-se com a inscrição suspensa perante a OAB. Decido. A informação obtida na plataforma processual eproc indica a situação profissional como suspensa para o exercício da advocacia. A irregularidade na representação processual por advogado com inscrição suspensa compromete a capacidade postulatória e, por via de consequência, o desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa de julgado a seguir: RECURSO ORDINÁRIO” EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ERRO GROSSEIRO - CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO CUJA INSCRIÇÃO, NA OAB, ESTAVA SUSPENSA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - Não se revela admissível, porque inexistente, “recurso ordinário” contra julgamentos emanados do Supremo Tribunal Federal. Incidência, na espécie, do princípio da legalidade ou da tipicidade dos recursos. Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina. - São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória, assim considerado aquele cuja inscrição na OAB se acha suspensa (Lei nº 8.906/94, art. 4º, parágrafo único). Precedentes. - O direito de petição qualifica-se como prerrogativa que a Constituição da República assegura à generalidade das pessoas (art. 5º, XXXIV, “a”).
Trata-se de direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não garante, por si só, a possibilidade de o interessado - que não dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para, independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes. (MS-QO 28857, Relator Min. Celso de Mello, STF, Plenário 14.09.2011). Além da ausência de capacidade postulatória, observa-se, também, a existência de diversas ações anteriormente ajuizadas, com o mesmo pedido e causa de pedir: 50046110520254025120 e 50378765520254025101. Verifica-se, portanto, fato impeditivo ao prosseguimento desta ação, pois já existe demanda anterior com as mesmas partes, fundamento e pedido. Importante destacar que sequer é possível interposição de recurso pelo autor, dada a ausência de capacidade postulatória, o que também impede a regularização do feito por emenda.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, por não formada a relação processual. Intime-se. Proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.]]]]" Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil. O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 01/07/2025. Eu, RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. CHAVE DO (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo).