Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002637-55.2014.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: RICARDO DE ANDRADE VIANA
ADVOGADO(A): HELIO ANTONIO DE AGUIAR MARCONI (OAB RJ093442)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RICARDO DE ANDRADE VIANA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 41.045,98 (quarenta e um mil, quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Da análise dos autos verifica-se que houve penhora de veículo de placa KXY8455, avaliado em junho de 2016 no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), conforme se extrai do evento 20.
Restrição via Renajud acostada ao evento 56.
Posteriormente a presente demanda foi suspensa em virtude do parcelamento firmado.
A parte executada, no evento 53, informa que está em dia com o parcelamento do débito, bem como requer a baixa da restrição judicial do veículo penhorado, com a finalidade de atenuar a desvalorização do bem, uma vez que surgiu uma boa oportunidade de venda com aquisição de outro veículo.
Intimada a se manifestar, a parte exequente, considerando que a adesão ao parcelamento se deu anteriormente ao bloqueio dos veículos via Renajud, informa que não se opõe à sua liberação, bem como requer o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 922, do CPC.
Esse é o relatório. Decido.
Tendo em vista a não oposição da parte exequente, determino o levantamento da restrição do veículo de placa KXY8455 via Renajud.
Após, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário. Desta forma, rescindido o parcelamento:
Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada.
Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.