Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0030855-88.2017.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A utilização do sistema SNIPER com objetivo de localizar dinheiro e outros bens do devedor, e, caso localizado dinheiro, seja procedido a seu imediato bloqueio, ainda não possui integração com a base do SISBAJUD, de modo a viabilizar sua utilização para a finalidade almejada pela parte credora.
Consta em processo de integração o acessos aos sistemas:
INFOJUD: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso)
SISBAJUD: dados bancários (apenas no módulo sigiloso)
https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
Embora o sistema vise a unificação na busca de bens, em diversas bases de dados, em substituição a realizada separadamente em cada sistema, o que desencadeia inúmeros atos pelas serventias judiciais, ainda não constam disponíveis nenhuma das referidas bases de dados de busca de bens no SNIPER; constando dele, informações de caráter pessoal dos cidadãos (nome, filiação, endereço, etc), visualização de processos em que a pessoa figura como parte, e acesso ao Portal da Transparência, dados, portanto, inservíveis para os fins almejados pela parte credora, revelando, por ora, desarrazoada a sua utilização.
No que se refere, ao pedido genérico de aplicação dos convênios CCS-Bacen e SIMBA seguem alguns esclarecimentos:
I - A consulta de dados do Cadastrado de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) já era feita pelo sistema BACEN, agora, continua pelo sistema SISBAJUD;
II - Não existe convênio relacionado ao SIMBA, ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, regulamentado, atualmente pela Carta Circular n.º 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito judiciário pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNOJ e Resolução n.º 140 do CSJT;
Autorizo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a expedição de ofício para à SUSEP, CNGEG e CETIP, a fim de verificar a existência de planos de previdência, seguros, títulos de capitalização ou cotas de consórcio em nome dos executados, SERGE SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, CNPJ: 06863184000108, MARCOS SILVA, CPF: 79684386753 e MIRIAM MARQUES TEIXEIRA SILVA, CPF: 00821595725.
Ante a não localização de bens do executado, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, de acordo com o parágrafo 2º, tendo início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, previsto no § 4º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme § 3º.
Com a fluência do prazo prescricional, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, após voltem os autos conclusos.
Intimem-se, ressaltando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 01 (um) ano após a efetiva intimação do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do NCPC.