Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005989-06.2019.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: RESIDENCIAL ROSA DO BELMONTE
ADVOGADO(A): LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RJ200435)
ADVOGADO(A): JUDITE ALVES SANTOS (OAB RJ054496)
ADVOGADO(A): MARCIA CANUTO DE MEDEIROS (OAB RJ174575)
DESPACHO/DECISÃO
evento 206, PET1: Diante dos depósitos efetuados pela CEF (R$ 9.160,60 - Evento 110; R$ 5.861,41 - Evento 140; R$ 1.684,52 - Evento 165; R$ 10.096,19 - Evento 172; e R$ 6.292,05 - Evento 197), a parte autora declara plena e irrevogável quitação do débito anteriormente discutido.
A parte autora requer a transferência dos valores depositados em cumprimento de sentença para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a).
Pois bem. A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte:
§1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.
§2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação.
§3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Assim, observa-se que embora assegurado ao advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, entendo que tais prerrogativas condizem com a possibilidade do causídico levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária, como consectário do depósito judicial e, evidentemente, dos poderes acima previstos na procuração.
A autorização para transferência é medida excepcional sendo deferida somente na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Nesse sentido, pontuo que a obrigação de pagar decorrente de condenações judiciais exaure-se com o depósito judicial da quantia devida em Juízo, ocasião que autoriza a parte autora a comparecer à agência bancária munida do ato judicial com força de alvará ou, a depender do caso, permite ao(à) advogado(a) que efetue o levantamento em nome da parte, conforme já explicitado.
Por isso, considero que a ordem judicial de transferência do quantum debeatur para a conta pessoal do advogado extrapola a razão de ser da jurisdição, na medida em que tal procedimento acaba por avançar na esfera da relação privada entre o autor e seus advogados.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de transferência para a conta do patrono.
Outrossim, tendo em vista os comprovantes de depósitos juntados no evento 110, COMP2; evento 140, COMP2; evento 165, COMP2; evento 172, COMP2 e evento 197, COMP4, defiro os seus levantamentos.
INTIME-SE a parte autora de que poderá sacar os valores depositados na agência 0185 da CEF, localizada na Av. Marechal Floriano Peixoto, nº 2.370, Centro, Nova Iguaçu/RJ, mediante a apresentação dos seus documentos de identificação, cópia da sentença, cópia da certidão narratória extraída diretamente do sistema eProc com a informação do trânsito em julgado, cópia dos comprovantes de depósitos e do presente despacho, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, assinado eletronicamente, cuja autenticidade poderá ser aferida conforme instruções no rodapé desta página, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Provimento nº 58, de 16 de junho de 2009, da Corregedoria Regional da 2 ª Região.
Pessoa(s) autorizada(s) a sacar:
1 - RESIDENCIAL ROSA DO BELMONTE, CNPJ nº 06.131.649/0001-28, na pessoa de seu representante legal.
Valores depositados judicialmente disponíveis para saque:
1 - evento 110, COMP2 - R$ 9.160,60 (nove mil cento e sessenta reais e sessenta centavos) e seus acréscimos legais, relativo ao levantamento TOTAL do montante creditado na agência nº 0185, conta nº 86406408-8, operação nº 005 da Caixa Econômica Federal;
2 - evento 140, COMP2 - R$ 5.861,41 (cinco mil oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos) e seus acréscimos legais, relativo ao levantamento TOTAL do montante creditado na agência nº 0185, conta nº 86407462-8, operação nº 005 da Caixa Econômica Federal;
3 - evento 165, COMP2 - R$ 1.684,52 (um mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, relativo ao levantamento TOTAL do montante creditado na agência nº 0185, conta nº 86408525-5, operação nº 005 da Caixa Econômica Federal;
4 - evento 172, COMP2 - R$ 10.096,19 (dez mil noventa e seis reais e dezenove centavos) e seus acréscimos legais, relativo ao levantamento TOTAL do montante creditado na agência nº 0185, conta nº 86408883-1, operação nº 005 da Caixa Econômica Federal;
5 - evento 197, COMP4 - R$ 6.292,05 (seis mil duzentos e noventa e dois reais e cinco centavos) e seus acréscimos legais, relativo ao levantamento TOTAL do montante creditado na agência nº 0185, conta nº 86409938-8, operação nº 005 da Caixa Econômica Federal.
Intimada a parte autora e verificados os levantamentos dos valores, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.