Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000773-60.2011.4.02.5111/RJ
EXECUTADO: MAGALY DE CASSIA GOMES DA CRUZ
ADVOGADO(A): ARAO DA PROVIDENCIA ARAUJO FILHO (OAB RJ064204)
ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179)
ADVOGADO(A): MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212)
ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a existência de quantia(s) depositada(s) em conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo; considerando o "status" de baixa da dívida exequenda; considerando a expressa vedação de baixa e arquivamento de processos com valores depositados judicialmente, nos termos do artigo 181, § 4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, cabendo ao Juiz da causa deliberar sobre a destinação desses, conforme Despacho nº TRF2-DES-2019/41139, da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a. Região; considerando os termos da Nota Técnica nº 31/2020 do Centro Nacional de Inteligência do Conselho da Justiça Federal, orientando sobre a destinação dos valores em depósito judicial às partes ou sua conversão em renda para a União; considerando a inexistência de contas bancárias ativas em nome do destinatário da(s) quantia(s), impossibilitando a transferência em seu favor; considerando que não houve resposta do Juízo Estadual acerca de possível transferência de valor (Ofícios expedidos, evento 159, OFIC1 e evento 165, OFIC1) e considerando o disposto no artigo 1.275, inciso III, do Código Civil e no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932;
Proceda-se à transferência daquele(s) valor(es) (evento 180, EXTR1) para o Tesouro Nacional, por meio de conversão em renda da União, para tanto utilizando-se o código de receita "8047 - Depósito Judicial - Outros", informando ainda que não há vínculo da verba com qualquer CDA, ressalvada a possibilidade, prevista pelo Art. 39, § 2º, da Lei 14.973, de 16.09.2024, segundo a qual, em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito1.
Oficie-se à CEF para cumprimento.
Vindo a confirmação da CEF do cumprimento da ordem, dê-se baixa e arquivem-se os presente autos.
1. LEI Nº 14.973, DE 16.09.2024 Art. 39. O prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, é de 2 (dois) anos no caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento. (...) § 2º Em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito. (...)