Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5042009-82.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: FLAVIA MOREIRA GOMES COTTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO VALDEIR DE ALMEIDA (OAB RJ175744)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela autora, FLAVIA MOREIA GOMES COTTA, 28 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 22 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, i) "que a União Federal reenquadre a Autora, imediatamente, na qualidade de dependente de militar, no cadastro de Beneficiários do SISAU, garantindo-lhes todos os atendimentos, exames, entrega de remédios, internações, cirurgias, e tudo que for necessário para preservar à vida e a dignidade da autora, em caráter de extrema urgência, inclusive mantido os agendamentos médicos e laboratoriais, sob pena de responsabilização civil e criminal"; e ii) "a reimplantação do desconto na rubrica FAMHS (Serviço de Assistência médica) no contracheque da Autora).
Na hipótese, a autora é filha pensionista do militar da Aeronáutica, Manoel Gomes da Silva, falecido em 14.10.1988, antes da vigência da Lei n.º 13.954/2019, evento 1 - OUT13 JFRJ, e pretende a sua reinclusão na assistência médico-hospitalar.
O processo permaneceu suspenso até a apreciação do Tema 1.080, pelo Superior Tribunal de Justiça, e o julgamento final do caso paradigma (Recurso Especial nº 1880238/RJ), foi concluído em 13.02.2025, restando fixada a seguinte tese:
"1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo."
O STJ modulou os efeitos do julgamento para garantir a continuidade do tratamento médico-hospitalar àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização ou que já se encontrem em tratamento, até a obtenção da alta médica, a fim de não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada e ainda, aos usuários que demonstrem dependência econômica:
Considerando que a apelante alega que seu estado de saúde encontra-se debilitado, intime-se para que comprove, com relatórios médicos atualizados, que iniciou procedimento de autorização para tratamento médico-hospitalar ou que se encontra em tratamento junto ao Sistema de Saúde da Aeronáutica.
Informe a apelante se possui outras fontes de rendimentos, apresente as três últimas declarações do Imposto de Renda e o CNIS.
Após a juntada dos documentos, dê-se vista à União.
No retorno, voltem conclusos.