Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018300-85.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: JULIANO MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): IRAN MARTINS BASTOS (OAB ES022433)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por JULIANO MIRANDA DOS SANTOS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja concedido o benefício previdenciário de auxílio-acidente do autor.
Alega que em 07/06/2019 a parte autora sofreu acidente de trabalho, que fora comunicado à Autarquia Previdenciária, através do CAT: 2019.228.582-3/01 sendo concedido auxílio-doença nº 6285109234, entre 07/06/2019 e 05/02/2020.
Relata que, em virtude das sequelas definitivas causadas requereu a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, o qual foi negado equivocadamente por parecer contrário da perícia médica.
Inicial instruída com documentos.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que não é este o Juízo competente para analisar o pedido de concessão do benefício de auxílio acidente, como requerido na inicial.
Isso porque a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal. Vejamos:
109. Aos juízes federais compete pro- cessar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Nesse sentido, é a Súmula 501 editada pela Excelsa Corte de Justiça:
"Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista." (Súmula 501, STF)
Acresça-se que, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, conforme se vê do Enunciado da Súmula 15:
"Compete à justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." (Súmula 15, STJ)
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não se pode confundir a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas decorrentes da relação de trabalho com a competência para julgar ações acidentárias, no caso, versando sobre a concessão de auxílio-acidente. 2. Aplicação do art. 109, inciso I, da Carta Maior, inalterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, bem como do enunciado sumular 15/STJ, para o julgamento das ações relativas a acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Goiânia. (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 59734 2006.00.39826-7, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:26/03/2007 PG:00199)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente em decorrência de lesão no trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, conforme preceitua o art. 109, I, da Constituição. As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao texto constitucional não trouxeram qualquer modificação, tampouco dúvida, sobre a manutenção da regra de exclusão de competência da Justiça Federal nas causas de natureza acidentária. Outrossim, não houve ampliação da competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações acidentárias ou revisionais dos benefícios já concedidos. Ao revés, permanece a competência residual da Justiça Estadual para os julgamento que envolvam pretensões decorrentes de acidentes ou moléstias típicas das relações de trabalho. Precedentes do col. STF e da Terceira Seção desta corte Superior. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Piracicaba/SP. (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 72075 2006.02.20193-0, CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:08/10/2007 PG:00210
EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1522998 2015.00.66608-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. 4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.
(CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 152002 2017.00.92066-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2017)
Assim, na forma do artigo 109, I, da CF, quem tem competência para analisar qualquer questão sobre um benefício que tem natureza acidentária é o Juízo Estadual.
Por todo o exposto, considerando que a presente ação versa sobre a a natureza de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Intime-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada requerido, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis de competência para ações de acidentes do trabalho da Justiça Estadual.