Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002102-61.2025.4.02.5004/ES
AUTOR: ALEXSANDRO DIAS
ADVOGADO(A): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB BA014470)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de ação ajuizada por ALEXSANDRO DIAS em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1
Irregularidade formal do processo
A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Examinando o que contido no processo, observo a existência de defeito(s) ou irregularidade(s) quanto ao(s) seguinte(s) elemento(s):
Elemento defeituoso/irregular: litisconsórcio passivo necessário
Defeito/irregularidade: a parte autora ajuizou a ação apenas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sobre este aspecto, nos termos do tema n. 183, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou as seguintes teses, cujas razões de decidir são aplicáveis, por analogia, segundo aponto mais adiante, ao caso concreto em exame:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
A razão de decidir que embasou a fixação da tese II, acima, é perfeitamente extensível aos casos de desconto indevido de mensalidade associativa.
Contudo, como a responsabilidade do INSS é, na hipótese, apenas subsidiária, a parte autora deve incluir no polo passivo a(s) entidade(s) destinatária(s) dos descontos contra os quais se insurge, à(s) qual(is) se atribui a responsabilidade principal.
Nessa linha, intime-se a parte autora para requerer a inclusão no polo passivo das entidades associativas beneficiárias dos descontos que – segundo alega – são fraudulentos, devendo indicar o nome, CNPJ e endereço completo.
Adverte-se à parte autora de que, tratando-se de situação caracterizadora de litisconsórcio passivo necessário, a não inclusão da(s) entidade(s) associativa(s) no polo passivo resultará em extinção do processo sem exame do mérito.
Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
1. BPC - Benefício de Prestação Continuada (Constituição, art. 203, V); CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; CID – Classificação Internacional de Doenças; CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; DA – Data do Acidente; DCB – Data de Cessação do Benefício; DDB – Data de Despacho do Benefício; DER – Data de Entrada do Requerimento; DIB – Data de Início do Benefício; DID - Data de Início da Doença; DII (Data de Início da Incapacidade); DIP - Data de Início dos Pagamentos; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social; HISCRE - Histórico de Créditos (sistema da Previdência Social); INFBEN - Informações do Benefício (sistema da Previdência Social); INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; JEF (Juizado Especial Federal); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Lei n. 8.213/91; LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) - Lei n. 8.742/93; LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social) - Lei n. 8.212/91; RGPS – Regime Geral de Previdência Social; PBC - Período Básico de Cálculos; PLENUS/SISBEN - Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); RMI - Renda Mensal Inicial; RPV - Requisição de Pequeno Valor; SB - Salário-de- Benefício; SC - Salário-de-Contribuição; TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).CPC/2015 = Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016), aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.046 do CPC/2015.