Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
23/07/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
22/07/2025, 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/07/2025, 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/07/2025, 19:33
Decisão interlocutória
21/07/2025, 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/07/2025, 19:32
Conclusos para decisão/despacho
21/07/2025, 12:42
Juntada de Petição
11/07/2025, 21:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
08/07/2025, 21:59
Juntada de certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
05/07/2025, 01:15
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
03/07/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
02/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002658-45.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: ANA CAROLINA GIMENEZ DE MOURA
ADVOGADO(A): TADEU SIVERS NEVES JUNIOR (OAB RJ203353)
AUTOR: ANGELO MARINS ANTUNES
ADVOGADO(A): TADEU SIVERS NEVES JUNIOR (OAB RJ203353)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Quanto à concessão da tutela antecipada de urgência, esta exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300-CPC). No caso sob análise é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a citação da parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, nos termos dos art. 335 - III do CPC (Lei nº 13.105/15). Esclareço que a aludida peça defensiva deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do NCPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º do NCPC), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como esclarecer se, diante das alegações trazidas na contestação (em especial dos fatos controvertidos), reitera o pedido das provas requeridas na inicial. Caso não apresentada a contestação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Após, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas requeridas na inicial, contestação e réplica, bem como para a designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessária.
Não se manifestando as partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide.