Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100853-20.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: KLAUS MONTEIRO FINS
ADVOGADO(A): LUCIO FLAVIO VIEIRA BUENO (OAB RJ026230)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ141429)
ADVOGADO(A): MARIANA SILVA BUENO (OAB RJ227513)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 36:
Os Embargos de Declaração, como Recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do Recurso próprio à sua pretensão.
Ademais, como bem esclarecido pela Exequente em sua manifestação contida no Evento 42, conforme consta dos autos, o devedor principal é uma Sociedade de Advogados, da qual o corresponsável é administrador, de tal sorte que, por expressa previsão legal, sua responsabilidade pelos débitos da sociedade é ilimitada, sendo que, contrariamente ao alegado pelo Embargante, a sua corresponsabilização prescinde de procedimento administrativo e/ou judicial próprio, com a observância do contraditório e da ampla defesa, haja vista a sua condição de sócio-administrador do escritório de advocacia devedor principal.
E, de acordo com o previsto pelo art. 15, da Lei nº 8906/1994 (Estatuto da OAB), a devedora principal se constitui, obrigatoriamente, como uma sociedade simples, sendo que, a regulamentação dada às sociedades simples pelo art. 1023, do Código Civil determina que os sócios respondem pelas dívidas da sociedade, caso seus bens não sejam suficientes para lhe cobrirem as dívidas.
Desta feita, a inclusão do CPF do administrador como corresponsável pelas inscrições devidas pela sociedade de advogados se deu por previsão legal, pois a responsabilidade do administrador pelos débitos da sociedade pura simples é ilimitada, tendo em vista que, ela não realizou o pagamento de sua dívida quando notificada para tanto, motivo pelo qual a presente execução deve ter prosseguimento contra ambos, para a satisfação do crédito público.
Por fim, eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg. TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, pelas razões acima elencadas.
Tendo em vista o parcelamento firmado entre as partes, SUSPENDO a exigibilidade do crédito ora em cobrança, nos termos do art. 151, VI, do CTN, devendo a Exequente informar acerca da rescisão do acordo, ou de sua extinção.