Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0013001-58.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AYRTON BRASIL RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MÁRCIA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB RO005485)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 297:
O corresponsável AYRTON BRASIL RIBEIRO DE SOUZA atravessou peça de exceção de pré-executividade, em que alegou a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos, além do que os bens imóveis em que houve expedição de Carta Precatória para serem penhorados seriam bem de família, já que as duas matrículas comportariam o imóvel em que o excipiente reside.
Intimada a se manifestar, a Exequente rechaçou a alegação de prescrição intercorrente e pugnou para falar sobre a impenhorabilidade dos imóveis após a efetivação da Carta Precatória (Evento 304).
Decido.
1. Primeiramente, quanto à alegação de impenhorabilidade dos imóveis em que este Juízo determinou a penhora, assiste razão à Exequente, posto que, para que este Juízo possa se manifestar acerca da impenhorabilidade ou não dos referidos imóveis, revela-se necessária a juntada da certidão do Sr. Oficial de Justiça, vez que, conforme a decisão proferida no Evento 273 e Carta Precatória expedida, incumbe ao Sr. Oficial de Justiça, no momento da diligência, constatar se algum dos imóveis é bem de família.
Desta feita, para que o Juízo possa analisar acerca da tese formulada pelo ora excipiente, necessário se faz aguardar a juntada da Carta Precatória cumprida.
2. No tocante à alegação da prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste ao excipiente, vez que, a presente execução fiscal foi ajuizada em face da empresa ESPECIAL TAXI AEREO LTDA e, sendo citada, a Executada não efetuou o pagamento do débito.
Com isso, houve a efetivação de diversas diligências em face da devedora principal, todas com resultado positivo no SISBAJUD, seguindo-se a transformação dos bloqueios em depósitos judiciais e operações de conversão em renda da credora (v. Eventos 17, 41, 48, 64, 87, 96, 98 e 108). Desta feita, não se identifica a incidência de hipótese de suspensão da execução em razão da não localização de bens da Executada.
E, em 06/09/2019, tendo em vista a insuficiência de tais valores para a quitação integral da dívida, a Exequente requereu a efetivação de diligência no SISBAJUD, requerimento que restou deferido (v. Eventos 119 e 123), sendo que, em 18/09/2019 (Evento 125), restou noticiado nos autos que a diligência resultou negativa. E, ante a indicação carreada aos autos de encerramento irregular das atividades da Executada, a exequente requereu, em 27/09/2019, o redirecionamento dos atos executivos e a inclusão dos corresponsáveis no polo passivo da execução (v. Evento 127).
Em 27/09/2019, foi proferida a decisão de Evento 132, em que se determinou a inclusão dos corresponsáveis, sendo que, em 07/04/2020, a Exequente requereu o bloqueio de dinheiro e de ativos financeiros da parte Executada via SISBAJUD (Evento 147), com requerimento deferido em 08/04/2020 (v. Evento 149).
Entretanto, tal ordem foi suspensa em 30/04/2020, tendo em vista a pandemia causada pelo Coronavírus, sendo que, em 21/07/2020, a ordem foi cumprida. E, de acordo com o Evento 174, em 21/07/2020, houve o bloqueio de valores de titularidade dos Executados via SISBAJUD, sendo a diligência com resultado positivo, sendo que, o bloqueio foi transformado respectivamente em penhora em relação à Executada LUCIMAR BERNARDINA RIBEIRO e em arresto em relação ao Executado AYRTON BRASIL RIBEIRO DE SOUZA, via depósito judicial.
De acordo com os Eventos 184 e 185, o corresponsável AYRTON BRASIL RIBEIRO DE SOUZA foi citado em 13/09/2020, sendo que, em 07/04/2021, houve diligência junto ao SISBAJUD, com resultado positivo, tendo sido os valores bloqueados transformados em depósito judicial e, no Evento 237, convertidos em renda da entidade credora.
Após, em 06/12/2021 (Evento 255), realizou-se diligência no Sistema RENAJUD, com resultado negativo e, em 07/03/2022 (Evento 264), a exequente requereu a penhora de bens imóveis, tendo havido, em 08/03/2022, a anotação de constrição junto à CNIB.
Por fim, em 23/03/2022, foi proferida a decisão de Evento 275, que determinou a expedição de Carta Precatória para penhora de dois imóveis, sendo que, em 15/04/2025, foi expedida a Carta Precatória em cumprimento à decisão de Evento 275, estando o Juízo aguardando o cumprimento do expediente determinado.
Logo, por todo o exposto, verifica-se que, não houve o transcurso do prazo de cinco anos sem efetivação de diligências e constrição de bens nos autos, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, portanto.
3. Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade no que toca à alegação de prescrição intercorrente, pelas razões acima elencadas.
4. Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória expedida.