Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071678-78.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO SOUZA RODRIGUES DA CUNHA
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (i) declarar, para todos os fins previdenciários, o período de 03/05/2005 a 29/03/2006, nos termos da fundamentação; (ii) revisar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade NB 173.989.321-0, de modo a incluir ao PBC do autor os salários de contribuição referentes às competências 05/2005 a 04/2006 (R$ 695,00), 09/2010 (R$ 7.068,60), 04/2012 (R$ 7.563,40), 05/2012 e 12/2012 (R$ 8.017,20), na forma da fundamentação supra; (iii) recalcular a RMI com base nos salários de benefício majorados em função da decisão judicial transitada em julgado na reclamação trabalhista nº 0010613-84.2013.5.01.0062; (iv) pagar as respectivas diferenças, a contar da DER (07/08/2015), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Em que pese a procedência parcial do pedido, considerando que a parte autora logrou êxito no bem da vida pretendido (a revisão da aposentadoria), condeno apenas o INSS nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P. I.