Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005441-40.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: CONSORCIO TRACOMAL-MARINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): IZAIAS BABILONE (OAB ES010671)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VILS ROLO (OAB RJ160498)
ADVOGADO(A): DIEGO VIANNA LANGONE (OAB RJ164605)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em embargos de declaração. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. reiteração de argumentos. caráter manifestamente protelatório. artigo 1.026, §2º, do cpc. fixação de multa a ser paga ao embargado. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração em recurso de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
5. A parte embargante pretende, na verdade, modificar a decisão, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso ora em apreciação.
6. A questão controvertida, que fundamenta a alegação de cerceamento de defesa, foi devidamente apreciada no voto condutor do acórdão que julgou os recursos de Agravo Interno interpostos, tendo o órgão julgador realizado a devida fundamentação de seu entendimento a partir das provas produzidas nos autos.
7. Diante da mera repetição das razões recursais anteriormente sustentadas pela EMBARGANTE em seu outro recurso de Embargos de Declaração, verifica-se o caráter meramente protelatório do presente recurso, o que atrai a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, o qual dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração, fixando-se multa corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser paga ao EMBARGADO, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.