Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000503-92.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: MIRALVA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em apartamento obtido por meio do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade por vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do PMCMV recai exclusivamente sobre a construtora, não havendo fundamento legal para responsabilizar a CEF, cuja atuação limita-se à intermediação financeira e à representação do FAR como credor fiduciário.
4. A legislação que rege o PMCMV (Lei nº 11.977/2009) não prevê a responsabilização da CEF por vícios na execução das obras.
5. Inexistindo pedido de rescisão contratual e sendo o litígio restrito à responsabilização por vícios construtivos, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo, ainda que sob a ótica da teoria da asserção.
6. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito recursal da autora.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido para, de ofício, extinguir o processo originário sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, de ofício, julgar extinto o processo originário, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CEF e condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso interposto pela Autora, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.