Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0774305-47.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ODNEIA TEIXEIRA JANUARIO
ADVOGADO(A): MARCUS RENAN GARCIA DE NAZARIO (OAB RJ183892)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS TEIXEIRA JANUARIO
ADVOGADO(A): MARCUS RENAN GARCIA DE NAZARIO (OAB RJ183892)
EXEQUENTE: ISABELLA CRISTINA JANUARIO ABREU
ADVOGADO(A): MARCUS RENAN GARCIA DE NAZARIO (OAB RJ183892)
INTERESSADO: ROSANGELA PEREIRA CARDOSO FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): NEUZA DORETI GARCIA DE NAZARIO
INTERESSADO: VALCY RAMOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NEUZA DORETI GARCIA DE NAZARIO
INTERESSADO: GISELE DE PAULA
ADVOGADO(A): MARCUS RENAN GARCIA DE NAZARIO
DESPACHO/DECISÃO
I - Ev. 740.1: Trata-se de pedido de habilitação formulado por ODNEÍA TEIXEIRA JANUÁRIO, LUIZ CARLOS TEIXEIRA JANUÁRIO e ISABELLA CRISTINA JANUÁRIO ABREU, em razão do falecimento de MANOEL CORNÉLIO JANUÁRIO, sucessor do autor autor originário SEVERINO PEREIRA JANUÁRIO (Ev. 646.1), falecido em 13/08/2000 (Ev. 639.9, fl 154).
Inicialmente, cumpre destacar que a sucessão aqui requerida decorre de falecimento do filho do autor originário. Assim, a existência de dependentes habilitados à pensão aqui não surtirá efeito, pois, a inteligência do art. 112 da Lei 8.213/1991, no ponto, aplica-se aos dependentes do segurado, e não dos seus sucessores. Portanto, impõe-se a sucessão na forma da lei civil.
De toda sorte, mesmo na eventualidade de surgimento de um terceiro interessado, a questão é resolvida no âmbito cível, entre os particulares beneficiados e prejudicados, segundo a inteligência do art. 309 do Código Civil.
No caso, trata-se de pedido dos (a) filhos (a) e da viúva, que pleiteiam direito próprio e não como representantes do espólio do(a) falecido(a), notadamente porque não há notícia da abertura de inventário.
No Evento 740.9, consta a certidão de óbito do Sr. Manoel, atestando seu falecimento em 01/11/2014 e seu estado de civil de casado a senhora Odneia e a informação de que deixou 2 (dois) filhos. Os documentos juntados no Evento 740 comprovam o parentesco dos requerentes com o de cujus.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO a habilitação requerida por ODNEÍA TEIXEIRA JANUÁRIO, LUIZ CARLOS TEIXEIRA JANUÁRIO e ISABELLA CRISTINA JANUÁRIO ABREU.
Intimem-se para ciência.
À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda.
Após, cadastrem-se os requisitórios em favor dos sucessores aqui habilitados, na proporção de 1/3, referente à cota parte que cabia ao Sr. Manoel, ou seja, 1/18 do valor devido ao autor originário (evento 639, anexo 11, fl. 40 -página 2272 dos autos físicos).
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio.
II - Eventos 694.12 e 742.1: Trata-se de pedido de habilitação formulado por VALCY RAMOS DOS SANTOS OLIVEIRA em virtude do falecimento da autora originária ARLETE DE SOUZA DE OLIVEIRA, bem como de seu filho OSVALDINO MOURA DE OLIVEIRA FILHO, da qual a requerente é viúva.
A certidão de óbito da senhora Arlete, juntada no Ev. 694.10, indica seu falecimento em 10/04/2017, ao passo que o óbito do senhor Osvaldino ocorreu em 03/04/2012 (Ev. 742.2). Dessa forma, não há direito de sucessão na presente, visto que o Sr. Osvaldino é pré-morto em relação à autora originária. Portanto, no momento da sucessão, não eram mais casados. Assim, indefiro sua habilitação.
Intime-se para ciência.
III - Ev. 762.1: Trata-se de pedido de habilitação formulado por GISELE DE PAULA em razão do falecimento da autora originária MARIA JOSÉ FERNANDES.
Da análise dos autos, verifico que a senhora Maria recebeu integralmente o crédito a ela devido (Ev. 549.119), tendo sido, inclusive, proferida sentença de extinção da execução (Ev. 552.72).
Assim, reputo prejudicada a análise de eventual legitimidade da requerente, uma vez que inexiste interesse no prosseguimento do feito.
IV - Ev. 828.1: Indefiro o pedido formulado e mantenho a decisão proferida no Ev. 646.1 por seus próprios fundamentos.
P.I.