Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0103340-29.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELADO: RAFAEL CORREIA SA (RÉU)
ADVOGADO(A): ILANA FRIED BENJO (OAB RJ103345)
APELADO: TANIA DE ARAUJO SA (RÉU)
ADVOGADO(A): ILANA FRIED BENJO (OAB RJ103345)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. AGENTES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 – Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus, Auditores Fiscais da Receita Federal, casados em regime de comunhão de bens, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/92, em razão de terem tido, nos anos de 2000 e 2001, variação patrimonial a descoberto, no importe, respectivamente, de R$ 38.364,73 (trinta e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) e R$ 17.496,11 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e onze centavos).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A controvérsia instaurada nos autos reside em analisar a ocorrência ou não da prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/92.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que cabe à administração pública comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor público.
4 – Os réus foram absolvidos no âmbito do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar os mesmos fatos aqui noticiados, com base em parecer elaborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por inexistir prova segura acerca do enriquecimento ilícito.
5 – Com efeito, a suposta variação patrimonial a descoberto apontada pelo Ministério Público Federal não foi tão expressiva, sobretudo se for levado em consideração que os valores apurados são referentes a duas pessoas, o que equivaleria a R$ 27.930,42 (vinte e sete mil, novecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), em dois anos, para cada um. Saliente-se que o réu apresentou como total de aplicações, em 2000, a quantia de R$ 491.941,39 (quatrocentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), e, em 2001, o montante de R$ 845.139,47 (oitocentos e quarenta e cinco mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos). Os valores apontados como acréscimos patrimoniais indevidos não são significativos em relação aos ingressos e disponibilidades do casal de servidores públicos, não sendo possível afirmar, com a certeza necessária, que teria havido enriquecimento ilícito dos réus, ainda mais decorrente do exercício dos cargos públicos por eles ocupados.
6 – Também foram levados em consideração, no cálculo que concluiu pelo acréscimo patrimonial ilícito dos réus, os ganhos e as despesas da filha do casal, que figurava como dependente, o que, de certa forma, dificultou a apuração correta a ser realizada, já que a dependente ficou inerte quanto à divergência encontrada entre os montantes apurados pela comissão do processo administrativo disciplinar e aqueles por ela declarados, tendo sido os valores incompatíveis atribuídos aos réus.
7 – A comissão do processo administrativo disciplinar não aceitou como prova da licitude do acréscimo patrimonial os valores recebidos pelos réus oriundos de aluguéis de imóveis de propriedade deles, que estavam acompanhados de algumas provas.
8 – Foi reconhecida a possibilidade de ocorrência de um erro material nos cálculos elaborados pela comissão do processo administrativo disciplinar, que não teria levado em consideração um suposto saldo dos servidores no valor de R$ 4.750,89 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos).
9 – A ausência de provas mais patentes acerca do enriquecimento ilícito dos réus, as dúvidas quanto à quantificação do suposto enriquecimento e a avaliação de sua pouca expressividade em relação ao total do patrimônio fragilizam a tese acusatória e não possibilitam a caracterização de enriquecimento ilícito, além de não permitir deduzir a existência de desonestidade própria dos atos de improbidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO
10 – Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.