Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0064948-17.2016.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELADO: CARLOS ALBERTO NETTO (Espólio)
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES AUGUSTO GOMES (OAB RJ049984)
ADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA FRANCO (OAB RJ077562)
ADVOGADO(A): EDILCEMA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ034704)
INTERESSADO: ANA ALICE DEMETRIO DE SOUZA NETTO (Inventariante)
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES AUGUSTO GOMES
ADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA FRANCO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU liminarmente impugnação à execução. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME
1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra decisão, que, nos autos do presente cumprimento de sentença coletiva, objetivando o pagamento e incorporação referente a adicionais da parcela de Gratificação de Desempenho de IBGE – GDIBGE, conforme julgado no processo nº 2009.51.01.002254-6, proferiu decisão rejeitando impugnação interposta pela executada e determinando o prosseguimento da execução.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão posta em discussão consiste em analisar qual seria o recurso cabível contra decisão que rejeita liminarmente impugnação à execução apresentada pela executada, através da qual pretendia a redução do valor apurado pelo exequente.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 - A decisão que resolve impugnação à execução sem pôr fim ao processo possui natureza, indiscutivelmente, de decisão interlocutória, sendo que, nos termos do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em processo de execução é o agravo de instrumento e não a apelação. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.053/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.); (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.604/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.).
4 - In casu, verifica-se que o juiz de primeiro proferiu decisão interlocutória rejeitando liminarmente a impugnação à execução, determinando o prosseguimento do processo, de modo que incabível a fungibilidade recursal, ante a ocorrência de erro grosseiro, não se revelando possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual reclama, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a existência de dúvida objetiva e a ausência de erro grosseiro.
IV – DISPOSITIVO
5 - Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.