Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001980-60.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: PEDRO ANTONIO CUTINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB ES026462)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR COMO INDEXADOR. DECISÃO DO STF NA ADI 5090. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA CEF E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora objetivando a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária (IPCA ou INPC) nas contas vinculadas ao FGTS, visando recomposição de supostas perdas inflacionárias. Em contrariedade, apelação da ré insurgindo-se contra a ausência de arbitramento de honorários advocatícios, apesar da improcedência do pedido inicial e da citação válida da parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da TR por outro índice de correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS; (ii) estabelecer se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, ante a improcedência da ação e a existência de citação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável ao FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 13, caput, e Lei nº 8.177/91, art. 17, caput) estabelece que a remuneração das contas vinculadas ocorre por meio da TR acrescida de juros de 3% ao ano e distribuição de lucros, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o indexador previsto em lei.
4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5090 (j. 12/06/2024), conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 13 da Lei nº 8.036/90 e 17 da Lei nº 8.177/91, fixando que a remuneração global das contas do FGTS deve, prospectivamente, observar como piso o IPCA, cabendo ao Conselho Curador do Fundo definir mecanismos compensatórios quando a rentabilidade for inferior. Contudo, vedou-se expressamente a recomposição de perdas pretéritas, modulando os efeitos da decisão com eficácia ex nunc.
5. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o art. 85 do CPC, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, pois a citação válida da parte ré e a improcedência do pedido inicial configuram a existência de parte vencida, sendo, portanto, devidos os honorários em favor da parte demandada, mesmo nos casos de suspensão por repetitivo.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso do autor improvido. Recurso da CEF provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por PEDRO ANTONIO CUTINI e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, reformando a sentença, apenas na parte dispositiva, constar verba honorária fixada em desfavor da parte autora em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor, tendo o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA acompanhado o Relator com ressalva de entendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.