Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0059865-63.1992.4.02.5101/RJ
APELANTE: ARMANDO COSTA PINTO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RAPHAEL GOUVEA VIANNA (OAB RJ186058)
ADVOGADO(A): LUCIANA GUSMAO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ071085)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARMANDO COSTA PINTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 138):
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu a etapa de execução, por considerar que a obrigação constante do título executo judicial foi satisfeita, eis que “todos os valores referentes aos requisitórios de pagamento já foram depositados”.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve o cumprimento da obrigação fixada no título judicial, a ensejar a extinção da etapa de cumprimento de sentença.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da obrigação prevista no título executivo é uma das causas de extinção da execução.
4. No caso em apreço, o título executivo judicial foi expresso em assegurar ao ora apelante, militar do Exército, o pagamento da compensação orgânica de raio-X, a gratificação de habilitação militar e o adicional de inatividade, nos percentuais de 40%, 160% e 40%, respectivamente, todas incidentes sobre o valor do soldo.
5. Iniciada a fase executiva e transitado em julgado os embargos à execução interpostos pela União, foi fixado o quantum debeatur, bem como expedidas requisições de pagamento em favor do exequente e de seu patrono, as quais já foram liberadas para levantamento, inexistindo, portanto, qualquer obrigação ainda pendente de cumprimento no título executivo.
6. Portanto, revela-se escorreita a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que determinou a extinção da etapa de cumprimento de sentença.
7. A questão da nulidade das intimações aos patronos do exequente já foi devidamente enfrentada nos autos do agravo de instrumento nº 5013951-75.2023.4.02.0000, tendo a 8ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negado provimento ao recurso, para reconhecer a validade das comunicações processuais realizadas nos embargos à execução interpostos pela União.
IV - DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (evento 149), a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 313, V, e 921, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de determinar a suspensão do feito em razão de alegada prejudicialidade externa, consistente na pendência de julgamento de agravo de instrumento relacionado aos embargos à execução.
Contrarrazões (evento 156), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que as matérias relativas aos arts. 313, V, e 921, I, do Código de Processo Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que decidiu a controvérsia com base na inexistência de obrigação pendente de cumprimento, em razão da satisfação integral do título executivo judicial, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ademais, a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar o pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos dispositivos legais tidos por violados.
Nesse contexto, ausente o necessário prequestionamento, incidem, na espécie, os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
De outro lado, observa-se que o recurso especial não enfrenta o fundamento central adotado pelo acórdão recorrido, qual seja, a extinção do cumprimento de sentença em razão do adimplemento integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Com efeito, a parte recorrente limita-se a sustentar a necessidade de suspensão do feito, sem demonstrar, de forma clara e específica, de que modo tal circunstância teria o condão de afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao cumprimento integral da obrigação.
Tal deficiência na fundamentação do recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a obrigação foi integralmente cumprida e que não subsiste qualquer parcela pendente no título executivo judicial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.