Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5074316-60.2019.4.02.5101/RJ
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB DF045861)
ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA THEODORO (OAB PE001432)
ATO ORDINATÓRIO
Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013).
11/12/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)
·
Representa: Autor
Autor
SERGIO DE JESUS ROSSI
CPF
Autor
SERGIO MAURICIO BLEASBY RODRIGUES
CPF
Autor
POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS
Reu
CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES
OAB/RJ 108133·CPF·Representa: Autor
FERNANDA FONSECA THEODORO
OAB/PE 001432·Representa: Autor
CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA
OAB/DF 045861·CPF·Representa: Autor
FERNANDA FONSECA THEODORO
OAB/PE 1432·CPF·Representa: Réu
CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA
OAB/DF 45861·CPF·Representa: Réu
ALLANA CAETANO GOULART COELHO
OAB/RJ 262343·Representa: Réu
GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA
OAB/RJ 102499·CPF·Representa: Réu
CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES
OAB/RJ 108133·CPF·Representa: Réu
FERNANDA FONSECA THEODORO
OAB/PE 001432·Representa: Réu
CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA
OAB/DF 045861·CPF·Representa: Réu
26/11/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2025 A 28/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074316-60.2019.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: FATIMA MARIA TIAGO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELANTE: ROBERTO CASTELANE GUEDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELANTE: SERGIO DE JESUS ROSSI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELANTE: SERGIO MAURICIO BLEASBY RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU)
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB DF045861)
ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA THEODORO (OAB PE001432)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR FATIMA MARIA TIAGO RIBEIRO E OUTROS PARA RETIFICAR, TÃO SOMENTE, A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, A QUAL DEVE SE SER APLICADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA RECORRIDA, MANTENDO-SE O PERCENTUAL FIXADO DE 2% (DOIS) POR CENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5074316-60.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: FATIMA MARIA TIAGO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELANTE: ROBERTO CASTELANE GUEDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELANTE: SERGIO DE JESUS ROSSI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELANTE: SERGIO MAURICIO BLEASBY RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB DF045861)
ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA THEODORO (OAB PE001432)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. ÔNUS DOS PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. base de cálculo da verba honorária recursal. retificação conforme a sentença. recurso parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada que negou provimento ao recurso de apelação interposto considerando a licitude das contribuições extraordinárias estabelecidas para o plano previdenciário complementar, bem como a inexistência de eventuais condutas capazes de gerar danos indenizáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente deixar de considerar a responsabilidade da parte embargada como causadora das contribuições extraordinárias e seu consequente dever de indenizar; e (ii) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar a verba honorária recursal sobre o valor da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste omissão quanto à análise sobre a inexistência de atos ilícitos praticados pela parte embargada e, consequentemente, a ausência de seu dever de indenizar, pois o acórdão esclarece que é lícito o estabelecimento de contribuições extraordinárias para o plano previdenciário complementar, em caso déficit atuarial que possa prejudicar a continuidade do próprio sistema, independentemente de sua origem, afastando-se seu dever de indenizar.
4. A sentença recorrida fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, não sendo possível, em sede de julgamento do recurso de apelação interposto, utilizar base de cálculo diversa.
5. Retifica-se, tão somente, a base de cálculo da verba honorária recursal, a qual deve se ser aplicada sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido na sentença recorrida, mantendo-se o percentual fixado de 2% (dois) por cento.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração interposto por FATIMA MARIA TIAGO RIBEIRO e outros para retificar, tão somente, a base de cálculo da verba honorária recursal, a qual deve se ser aplicada sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido na sentença recorrida, mantendo-se o percentual fixado de 2% (dois) por cento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
29/10/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FATIMA MARIA TIAGO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343) ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELANTE: ROBERTO CASTELANE GUEDES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343) ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELANTE: SERGIO DE JESUS ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343) ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELANTE: SERGIO MAURICIO BLEASBY RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343) ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB DF045861) ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA THEODORO (OAB PE001432) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 21 de OUTUBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 16/10/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail. Apelação Cível Nº 5074316-60.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5074316-60.2019.4.02.5101/RJ
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB DF045861)
ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA THEODORO (OAB PE001432)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro.
03/09/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5074316-60.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: FATIMA MARIA TIAGO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELANTE: ROBERTO CASTELANE GUEDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELANTE: SERGIO DE JESUS ROSSI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELANTE: SERGIO MAURICIO BLEASBY RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB DF045861)
ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA THEODORO (OAB PE001432)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. ÔNUS DOS PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos ora APELANTES, os quais requereram a "suspensão das contribuições em definitivo ou, subsidiariamente, a limitação das contribuições extraordinária em até 10% do rendimento líquido percebido por cada autor ou que a ECT efetue o pagamento das contribuições extraordinárias no lugar dos autores. Requer ainda a condenação da ECT em restituir todos os valores já descontados e em danos morais equivalentes ao dano material".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) julgar a admissibilidade do Agravo Interno interposto; (ii) determinar a legalidade das cobranças realizadas a título de contribuições extraordinárias para o plano de previdência complementar privado; e (iii) determinar se os APELANTES sofreram dano indenizável em razão dos valores pagos a esse título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo Interno, interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, confunde-se com o próprio mérito desse recurso, razão pela qual aquele deve ser julgado prejudicado, uma vez que o julgamento de mérito substitui e extingue a decisão monocrática anteriormente proferida (TRF2, Agravo de Instrumento, 5013147-15.2020.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 29/06/2021, DJe 09/07/2021 11:30:52).
4. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal consolidou-se no sentido de que é lícito o estabelecimento de contribuições extraordinárias para o plano previdenciário complementar, em caso déficit atuarial que possa prejudicar a continuidade do próprio sistema, independentemente de sua origem. Precedentes: TRF2, Apelação Cível, 5001203-87.2021.4.02.5106, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 14/08/2023, DJe 23/08/2023 17:25:10; TRF2, Apelação Cível, 5037576-40.2018.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 04/07/2023, DJe 05/07/2023 17:06:15; e TRF2, Apelação Cível, 5048943-90.2020.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 08/08/2022, DJe 22/08/2022 12:38:49.
5. Conforme artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001, o resultado deficitário nos planos previdenciários ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos. Nesse sentido, o equacionamento deve "ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador", nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
6. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de três elementos, sendo eles: conduta, que consiste em uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imperita; dano, ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética; e nexo de causalidade, o qual consiste no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.
7. Verificada a licitude das contribuições extraordinárias estabelecidas para remediar o déficit atuarial, afasta-se a ocorrência de eventuais condutas capazes de gerar danos indenizáveis.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO interposto por FATIMA MARIA TIAGO RIBEIRO, ROBERTO CASTELANE GUEDES, SERGIO DE JESUS ROSSI e SERGIO MAURICIO BLEASBY RODRIGUES para manter o inteiro teor da sentença recorrida, fixando-se a verba honorária recursal em desfavor dos APELANTES em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC e conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
13/08/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
12/08/2025, 10:00
Recurso prejudicado
31/07/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FATIMA MARIA TIAGO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELANTE: ROBERTO CASTELANE GUEDES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELANTE: SERGIO DE JESUS ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELANTE: SERGIO MAURICIO BLEASBY RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB DF045861) ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA THEODORO (OAB PE001432) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5074316-60.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO