Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004168-30.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: JOSE WILSON DUARTE MARTINS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE 28,86%. TEMA REPETITIVO 1.102 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SEM COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DO SIAPE. ACORDO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 1.962-33/2000. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
I – CASO EM EXAME
1 – Trata-se de apelação interposta contra sentença, que, em demanda ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDISPREV, cujo objeto é o reajuste de 28,86% e que tramitou na 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, julgou extinta a execução, tendo em vista que a parte exequente teria firmado acordo com a parte executada.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão posta em discussão consiste em verificar a validade da transação administrativa firmada antes da vigência da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, e comprovada por meio de documentos do SIAPE.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da fixação da tese referente ao Tema 1102, firmou entendimento no sentido de que é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme previsão contida no artigo 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados após sua vigência, ocorrida em 22/12/2000.
4 - Acrescente-se, ainda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo pela irretroatividade da norma contida na Medida Provisória nº 2.169/2001 – que sucedeu a Medida Provisória nº 1.962-33/2000 –, não podendo ser aplicada para comprovar a existência de transação efetuada ainda no ano de 1999. Nesse sentido: (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 382.906, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.12.2013); (STJ, AgRg no REsp 1011707/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 13/12/2010).
5 - Não sendo apresentado o instrumento de transação devidamente homologado, os demonstrativos financeiros não são aptos à comprovação do ajuste firmado, eis que anterior à publicação da MP 2.169-43/2001.
6 - Contudo, cumpre destacar que os valores eventualmente recebidos administrativamente pela parte exequente, a título de 28,86%, comprovados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, dotados do atributo de presunção de veracidade, podem e devem ser deduzidos na fase de liquidação para a correta apuração do quantum debeatur, nos termos da parte final da tese fixada no Tema 1.102/STJ, e a fim de evitar a ocorrência de bis in idem e o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: (TRF2, AC nº 5091494-17.2022.4.02.5101, Desembargador Federal Relator ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 14/10/2024); (TRF2, AC nº 5003366-90.2025.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal Relator REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, julgado em 13/06/2025) e (TRF2, AC nº 5092576-15.2024.4.02.5101/RJ, Juíza Federal Convocada Relatora SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, 7ª Turma Especializada, julgado em 27/05/2025).
IV – DISPOSITIVO
7 – Apelação provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem com o prosseguimento regular do cumprimento de sentença coletiva, devendo ser deduzidos, para a correta apuração do quantum debeatur, os valores já recebidos administrativamente a título do reajuste de 28,86%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem com o prosseguimento regular do cumprimento de sentença coletiva, devendo ser deduzidos, para a correta apuração do quantum debeatur, os valores já recebidos administrativamente a título do reajuste de 28,86%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.