Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0032943-76.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: KATIA MARIA CARDOSO MENEZES
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ (OAB RJ039529)
ADVOGADO(A): ADRIANA BRASIL GUIMARAES (OAB RJ043684)
ADVOGADO(A): JOANA CORTEZ DAS DORES (OAB RJ189069)
ADVOGADO(A): MARCOS ALVES PINTO (OAB RJ087437)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por parte autora sem o devido recolhimento das custas processuais no momento da interposição do recurso, conforme determina o art. 1.007 do CPC. A apelante foi intimada para comprovar o recolhimento das custas (evento 46), bem como para apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira (evento 16), sem que houvesse qualquer manifestação no prazo legal (evento 48). Diante da inércia da parte, a apelação foi considerada deserta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o recurso de apelação interposto sem o recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação para suprir a omissão e para comprovar a hipossuficiência alegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cuja inobservância implica sua deserção, conforme prevê o art. 1.007 do CPC.
4. A apelante foi intimada, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, a comprovar o recolhimento das custas processuais, mas permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer in albis.
5. A parte também foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça, conforme determinado no evento 16, não tendo apresentado qualquer comprovação, mesmo após dilação de prazo estabelecida no evento 26.
6. O não atendimento às determinações judiciais caracteriza descumprimento do art. 14, II, da Lei nº 9.289/96, que exige o adiantamento das custas como condição para o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.