Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5059877-44.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALESSANDRO GEIGER SARMENTO PIMENTEL (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO ERLICH VARELLA (OAB RJ136509)
ADVOGADO(A): HAYNA BITTENCOURT (OAB RJ174213)
ADVOGADO(A): MICHELLE MARCONDES CARAM (OAB RJ214278)
ADVOGADO(A): VANESSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ226127)
APELANTE: ROGERIO FERREIRA RODRIGUES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO ERLICH VARELLA (OAB RJ136509)
ADVOGADO(A): HAYNA BITTENCOURT (OAB RJ174213)
ADVOGADO(A): MICHELLE MARCONDES CARAM (OAB RJ214278)
ADVOGADO(A): VANESSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ226127)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
INTERESSADO: PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMERCIO E MONTAGENS LTDA. (Em Recuperação Judicial) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROGÉRIO FERREIRA RODRIGUES e ALESSANDRO GEIGER SARMENTO PIMENTEL, com fulcro nos artigos 105, inciso III, alínea “a” e “c” da CRFB e o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 65):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. RESPONSABILIDADE DOS AVALISTAS. CLÁUSULA DE EXONERAÇÃO DE GARANTIAS. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
1. Consoante entendimento do STJ, a cláusula de exoneração de garantias constante do plano de recuperação judicial homologado não tem eficácia em relação aos credores que com ela não anuíram expressamente (STJ, REsp nº 1.885.536/MT e REsp nº 1.984.296/GO). No caso, não restou comprovada a anuência da exequente acerca da liberação dos avais prestados pelos sócios da devedora principal, pelo que subsiste o dever dos recorrentes à quitação do débito exequendo.
2. A ordem de preferência de bens e realização da penhora estabelecida no artigo 835 do CPC não é peremptória, e pode ser realizada fora da ordem legal, se a alteração se mostrar eficaz para a satisfação da dívida, desde que não acarrete excepcional oneração ao executado. Na hipótese, não foram localizados valores em contas de titularidade dos executados, inclusive em consultas recentes ao sistema Sisbajud, com a utilização da ferramenta denominada “teimosinha”, sendo adequada, ao caso, a penhora das quotas sociais com vista a dar efetividade à execução, sendo certo que tal possibilidade encontra previsão no inciso IX do artigo 835 do CPC.
3. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 95):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME
1 – Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
4 – No caso em questão, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, que apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
5 – A parte embargante pretende, na verdade, modificar a decisão, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso ora em apreciação.
IV - DISPOSITIVO
6 – Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 106), os recorrentes sustentam violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, III, do Código de Processo Civil; arts. 49, caput, e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005; art. 360, I, do Código Civil; e arts. 805, 835, 851 e 874 do Código de Processo Civil, bem como apontam divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal.
Aduzem, para tanto, que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a eficácia da cláusula do plano de recuperação judicial que previa a exoneração dos avais prestados pelos sócios, sustentando que, ausente manifestação expressa de oposição da Caixa Econômica Federal, a cláusula seria oponível ao credor, operando-se a novação da obrigação também em relação aos avalistas, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 360, I, do Código Civil. Sustentam, ainda, que o acórdão incorreu em omissão e deficiência de fundamentação ao afastar tal tese, bem como que a manutenção da penhora de quotas sociais violaria a ordem legal de preferência e o princípio da menor onerosidade, previstos nos arts. 805 e 835 do CPC, além de disposições relativas à forma de constrição e avaliação.
No tocante à divergência jurisprudencial, afirma que o acórdão recorrido divergiu de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se teria reconhecido a eficácia de cláusula de exoneração de garantias prevista em plano de recuperação judicial em situação que reputa semelhante.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 113), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula de exoneração de garantias prevista em plano de recuperação judicial homologado produz efeitos em relação a credor que não anuiu expressamente, bem como se a manutenção da execução em face dos avalistas e da penhora de quotas sociais violou a legislação federal indicada, além de se verificar a alegada divergência jurisprudencial.
No que se refere ao fundamento da alínea “a”, verifica-se que o acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que não houve anuência da Caixa Econômica Federal à cláusula de exoneração de garantias, e que, à luz dessa premissa, a cláusula não lhe seria oponível. Assentou, ainda, que a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, mantendo a penhora das quotas sociais. As alegações recursais, ao sustentarem que a ausência de oposição expressa equivaleria à anuência e que a constrição deveria ser afastada, pressupõem a revisão dessas premissas fáticas, tal como fixadas pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere às alegadas violações aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, III, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões suscitadas pelos recorrentes. Consta do acórdão recorrido que a Corte regional apreciou a tese relativa à eficácia da cláusula de exoneração de garantias prevista no plano de recuperação judicial, consignando, de forma clara, que tal cláusula não produz efeitos em relação aos credores que não tenham anuído expressamente, premissa adotada como fundamento central para a manutenção da execução em face dos avalistas.
Assim, verifica-se que o órgão julgador apreciou os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional e a suposta deficiência de fundamentação.
Além disso, o entendimento adotado no acórdão recorrido — no sentido de que a cláusula de exoneração de garantias constante de plano de recuperação judicial somente produz efeitos em relação aos credores que anuíram expressamente — coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme registrado no próprio julgado, o que impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea “a”, nos termos da Súmula 83 do STJ, relativamente às alegadas violações aos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e ao art. 360, I, do Código Civil.
Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. APLICAÇÃO SOMENTE AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE DERAM ANUÊNCIA. QUESTÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram.
2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.138.943/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/3/2023)
Por fim, no tocante ao fundamento da alínea “c”, observa-se que o recurso especial indica como paradigma julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se teria reconhecido a eficácia de cláusula de exoneração de garantias prevista em plano de recuperação judicial. Todavia, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia a partir da premissa fática de inexistência de anuência expressa do credor, circunstância determinante para a conclusão adotada. A análise da alegada divergência, portanto, exigiria o reexame dessa premissa fática, a fim de verificar a similitude entre os casos confrontados, o que não se mostra possível em sede de recurso especial. Assim, a divergência indicada não se revela apta a afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, que igualmente impede o conhecimento do recurso pela alínea “c”.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.