Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5036898-49.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: ELIANE RIBEIRO GASPAR PILLAR (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUES VALENTE (OAB DF036357)
ADVOGADO(A): RICARDO DAVID RIBEIRO (OAB DF019569)
ADVOGADO(A): ROBERTO DA CRUZ DAVID (OAB BA041030)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com base no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Turma Especializada deste Tribunal (Evento 21), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, para julgar procedente, em parte, o pedido e condenar a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros definidos pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF, sendo os honorários arbitrados em desfavor de ambas as partes no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa, na proporção de metade para cada, cuja exigibilidade quanto à apelante resta suspensa, haja vista ser esta beneficiária da justiça gratuita, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. IPCA. INPC. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da TR por índice que reflita a inflação na correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, com condenação da parte autora ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais. O pedido inicial visava (i) a substituição da TR por outro índice de correção monetária, como o IPCA, e (ii) o pagamento das diferenças retroativas decorrentes dessa substituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do STF na ADI 5.090 permite o reconhecimento parcial da procedência do pedido declaratório de inconstitucionalidade da TR como índice exclusivo de correção do FGTS; e (ii) estabelecer se, diante da procedência parcial do pedido, é cabível o afastamento da condenação exclusiva da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.090, reconhece que a TR, por si só, não garante correção monetária compatível com a inflação e determina interpretação conforme a Constituição dos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, fixando o IPCA como piso mínimo da remuneração das contas vinculadas ao FGTS.
4. A decisão do STF é modulada para produzir efeitos exclusivamente prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), afastando a recomposição de perdas passadas.
5. A pretensão da parte autora é parcialmente acolhida, na medida em que se reconhece o direito à aplicação do IPCA como piso inflacionário futuro, conforme a decisão do STF, embora não se reconheça o direito ao pagamento das diferenças retroativas.
6. A sentença, ao julgar improcedente o pedido sem reconhecer a alteração no regime jurídico de correção do FGTS, desconsidera que os artigos supra foram limitados por interpretação conforme a Constituição, que fixou o IPCA como piso mínimo para a remuneração das contas do FGTS, o que impõe o reconhecimento de sucumbência recíproca e a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela Empresa Pública, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 48).
Novos declaratórios opostos pela CEF, sendo, os mesmos, igualmente, rejeitados (Evento 78).
Em suas razões recursais (Evento 89), sustenta a recorrente, em síntese, que o julgado teria negado vigência aos artigos 85, caput; 86, parágrafo único; 492, caput e 1.022, todos do Código de Processo Civil, alegando, para tanto, que a demanda da parte autora não teria sido contemplada pelo julgado emitido em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.090), não sendo afastada a aplicação da TR como índice de correção monetária das contas vinculadas de FGTS; que, com a aplicação dos efeitos ex nunc a partir da publicação da Ata de Julgamento, o STF teria desatendido qualquer pedido de pagamento de diferenças monetárias pleiteadas na inicial, aduzindo, ainda, que, uma vez constatado que os pedidos iniciais seriam improcedentes, todos os termos da sentença de primeiro grau deveriam ser mantidos, inclusive quanto à atribuição dos ônus de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, ao evento 93, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Por sua vez, verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se cabe a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que for determinada a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre as questões jurídicas objeto do presente recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.