Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5029519-37.2021.4.02.5001/ES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: LUIZ ROBERTO CARVALHO ANTUNES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO TARDIN (OAB ES010343)
ADVOGADO(A): PAULA TARDIN DE CASTRO (OAB ES025077)
ADVOGADO(A): LETICIA BAYER DE JESUS (OAB ES031822)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ROBERTO CARVALHO ANTUNES FILHO, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 54):
AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE. SAQUES INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
1. Não há nulidade por afronta ao art. 932, V, do CPC, já que o julgamento colegiado do agravo interno supre eventual irregularidade, inexistindo prejuízo efetivo.
2. Incide, no caso, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, residindo a controvérsia acerca das excludentes de inexistência de defeito na prestação de serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º).
3. Segundo o STJ, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o dano decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
4. Depreende-se das razões recursais, que o correntista recebeu uma ligação telefônica de alguém que se dizia funcionário da CEF e asseverava a necessidade de troca de senha. Diante disso, dirigiu-se à agência bancária, realizando a troca da senha mediante a orientação de suposto funcionário do banco. Após chegar em casa, constatou a fraude, tendo retornado à agência e solicitado o cancelamento do seu cartão ao gerente. As transações impugnadas se referem a envios PIX, TED e TEX a pessoas certas e identificadas, que o agravante afirma desconhecer.
5. Os documentos apresentados pela CEF apontam que (i) as movimentações/transações financeiras em debate foram realizadas através de dispositivo e de Assinatura Eletrônica (AES) cadastradas pelo autor; (ii) o dispositivo utilizado nas transações contestadas foi cadastrado em 13/05/2021 sob o apelido de “LUIZ01”, com o CPF do cliente bancário; (iii) a validação do dispositivo que realizou as transações financeiras, bem como o desbloqueio da Assinatura Eletrônica (AES) nelas utilizada, foram realizados em terminal de autoatendimento (ATM), mediante uso do cartão e senha do autor, de forma a permitir que o dispositivo de apelido “LUIZ01” – cadastrado para o CPF do cliente – realizasse movimentações nas contas; (iv) a validação do dispositivo, assim como o desbloqueio de Assinatura Eletrônica, foi realizada em ATM e somente foram possíveis através da inserção de vias originais dos cartões de débito final 2169 e final 4374, ambos com chip (o que não permite clonagem), leitura do chip e aposição de senha silábica, a qual é de uso pessoal e intransferível do titular da conta, destinada ao seu exclusivo conhecimento.
6. Por sua vez, o autor sequer indicou o número da ligação telefônica recebida, a fim de se averiguar se proveio da CEF, tampouco quem teria sido o funcionário da agência que lhe orientou nessas operações e em quais termos tais orientações teriam sido dadas. Além disso, aduz que seus cartões do banco sempre estiveram em seu poder, do que se pode deduzir que o autor revelou/compartilhou seus dados com terceiro fraudador, que nenhuma relação guarda com a empresa pública federal.
7. Verifica-se, portanto, a ausência do dever de indenizar da instituição financeira, seja porque não configurado o defeito no serviço, seja porque presente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro fraudador.
8. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 92), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 1010, II e III do CPC, ao desconsiderar a ausência de dialeticidade do recurso de apelação interposto pela ora recorrida ante a não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que ensejaria na nulidade de toda a cadeia recursal.
Sustenta, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 98.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das peças nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma o recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou, acerca do ponto, que “não há falar em violação ao princípio da dialeticidade relativamente ao recurso de apelação, uma vez que a CEF impugnou de forma específica as conclusões da sentença”.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou no exame do conjunto fático-probatório.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.