Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001159-46.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: JULYE CHAGAS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA (OAB RJ102210)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, morais, estéticos e à capacidade laborativa, formulado com fundamento em acidente de trânsito envolvendo motocicleta conduzida pela autora e veículo utilizado por agente de empresa pública prestadora de serviço postal. Alega-se que a conversão à esquerda realizada pelo condutor do veículo estatal teria causado a colisão. A sentença reconheceu a ausência de elementos probatórios suficientes à configuração da responsabilidade civil da ré e afastou o dever de indenizar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de responsabilidade civil objetiva da empresa pública pela ocorrência do acidente, com fundamento na teoria do risco administrativo, e a consequente obrigação de indenizar pelos danos alegadamente sofridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado por conduta comissiva de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva e independe da demonstração de culpa, exigindo-se, contudo, a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o prejuízo suportado.
4. A prova dos autos não demonstra, de forma objetiva e segura, que o acidente decorreu de conduta ilícita do agente público, tampouco permite afirmar a ausência de culpa concorrente da parte autora na dinâmica do sinistro.
5. A inexistência de laudo técnico pericial, imagens do acidente ou demais elementos objetivos que comprovem falha na prestação do serviço impede o reconhecimento da responsabilidade estatal.
6. O depoimento prestado pelo condutor do veículo da ré aponta que a manobra de conversão foi precedida de sinalização e verificação lateral, não se evidenciando, com base nas provas coligidas, conduta imprudente ou desatenta.
7. A legislação de trânsito impõe ao condutor que pretende ultrapassar a obrigação de se certificar de que o veículo à frente não iniciou manobra de conversão à esquerda, ônus não comprovadamente observado no caso.
8. A existência de lesão física atestada por laudo médico não exime o demandante da obrigação de provar o nexo causal entre o evento e a atuação da ré, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar o dever de indenizar.
9. A transação penal firmada no âmbito criminal não possui efeito vinculante na esfera cível, em razão da autonomia entre os ramos do direito e da natureza consensual da medida.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.