Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006363-78.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELADO: CARLINDO FERREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA no cumprimento de diligência PELO INSS. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível para apreciação de sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em cumprir diligência, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, além da razoabilidade na cominação de multa diária e na fixação do prazo para cumprimento da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para análise da remessa necessária e da apelação é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024)
4. A demora na análise de requerimentos administrativos sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
5. A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
6. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de fixação da pena de multa, ainda que em desfavor da Fazenda Pública, para garantir o cumprimento da decisão judicial, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial, sendo um ato discricionário do julgador, que deve observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atender às finalidades preventiva e repressiva da pena, o que ocorreu na sentença recorrida. (AgInt no REsp n. 2.027.080/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
7. A inércia em cumprir diligência e, por consequência, apreciar o recurso administrativo representa afronta aos princípios que regem a Administração Pública, tais como a eficiência, moralidade e razoável duração do processo, logo, é razoável o prazo fixado na sentença para que a autoridade coatora profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário. (STJ. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.584 – DF. Relator: Ministro JORGE MUSSI. Terceira Seção. 26.06.2009).
IV. DISPOSITIVO
8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.