Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002987-97.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: WALTER JULIO BERBERT (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREA MARIA FERNANDES DE MENDONCA (OAB RJ115272)
ADVOGADO(A): HAMILTON CARLOS DE MATTOS LEITE (OAB RJ152199)
ADVOGADO(A): EMILIANNA ALVES DA SILVA (OAB RJ128064)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BANCO DO BRASIL E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em demanda proposta por titular de conta individual vinculada ao PASEP, a fim de reparar prejuízos decorrentes de má gestão, julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, por indeferir a petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir a legitimidade passiva para figurar na demanda em que se discute prejuízos em conta de PASEP em razão da utilização de índices diversos dos previstos na legislação específica para remuneração do montante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, consubstanciadas na ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
4. Inexiste insurgência quanto aos depósitos ou à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada ao PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, a atrair a legitimidade da União para figurar no polo passivo.
5. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e da legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil afasta a competência da Justiça Federal, por este não figurar entre os entes listados no art. 109, I, da CRFB.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, a fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC/2015, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam da União. Para mais, majoro em 1% os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.