Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093461-63.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EDNO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA ULBRICHT DA ROCHA (OAB RJ076742)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por EDNO BEZERRA DA SILVA no Evento 68.1, na qual requer seja declarada a nulidade da execução, ou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da ação rescisória. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Alega que há vícios na sentença e no acórdão por erro de fato.
No Evento 69.1, o executado junta petição na qual reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça, afirmando ter se tornado portador de cardiopatia grave.
Intimada, a exequente manifesta-se no Evento 75.1 e requer o não conhecimento da Exceção, bem assim a adoção de medidas constritivas.
É o Relatório. DECIDO.
Por construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade foi admitida como instrumento para se provocar, por meio de prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício.
Em um primeiro momento, apenas poderiam ser alegadas por meio desta excepcional modalidade de defesa do executado as matérias que o juiz podia conhecer de ofício. Posteriormente, no entanto, passou-se a admitir a alegação de outras matérias (e.g.: exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente) que, embora não passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado, fossem provadas de plano.
Assim, independentemente da matéria alegada nesta sede, é essencial que o(a) excipiente traga prova pré-constituída do que alega.
No caso em análise, as questões impugnadas pelo executado referentes a erro da sentença e do acórdão não podem ser conhecidas, nem acolhidas no âmbito da Exceção de Pré-Executividade.
O presente cumprimento de sentença visa à execução de honorários de sucumbência fixados na sentença e majorados no acórdão transitado em julgado.
Funda-se a execução em título judicial, não cabendo ao executado, por meio de Exceção, rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada. Trata-se de via inadequada, que não pode ser conhecida por esta julgadora.
O pedido de gratuidade de justiça, que foi o único pleito da apelação (Evento 16.1), restou apreciado e indeferido no âmbito recursal, tendo sido, inclusive, majorada a verba de sucumbência em favor da União (Evento 19.1).
O réu não traz ao feito fato novo que pudesse ensejar a concessão do benefício nesta fase processual. O laudo juntado no Evento 69.3 indica que a doença coronariana data de 2014 e as demais condições clínicas elencadas no laudo ocorreram entre os anos de 2022 e 2024, muito antes da interposição da apelação.
Além disso, a existência de patologia grave, por si só, não implica a insuficiência de recursos, pois deve ser comprovada no caso concreto a relação da enfermidade com os gastos do requerente, o que não ocorreu.
Ressalto que o benefício da gratuidade de justiça não exime a parte executada do pagamento do crédito em cobrança, pois não alcança atos pretéritos.
Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo.
2. A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas instâncias ordinárias.
3. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial.
4. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de deserção aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
5. Agravo interno não provido." (gn)
(AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
De fato, a concessão da gratuidade de justiça somente produz efeitos a partir do seu deferimento, e não retroage para alcançar o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença e no acórdão.
Assim, ainda que fosse deferida a gratuidade de justiça ao executado nesta fase processual, isso não o desobriga de cumprir a obrigação fixada em sentença.
Por fim, no que concerne ao pedido de suspensão do feito até o julgamento da ação rescisória (processo 50087941920264020000), verifico que não foram atribuídos efeitos suspensivos à aludida ação e que a petição inicial foi indeferida (Evento 8.1).
Ainda que não transitada em julgado a decisão do órgão ad quem, não há fundamento jurídico para justificar a suspensão da execução em favor do executado, devendo prosseguir o feito.
Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no Evento 68.1.
Intimem-se.
DEFIRO o pedido da exequente (Evento 75.1) quanto à penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite de R$ 890.054,40 (oitocentos e noventa mil, cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) - Evento 75.1, por meio do SISBAJUD, em face de EDNO BEZERRA DA SILVA.
Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha(m) os devedor(es), fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M. Juízo.
Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, determino:
Suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º)
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos.