Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5083067-36.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALBERTO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
ATO ORDINATÓRIO
Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013).12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 16/12/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083067-36.2019.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: ALBERTO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR OS ERROS MATERIAIS APONTADOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O CONTEÚDO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083067-36.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: ALBERTO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E NA DESCRIÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que julgara ação relativa à correção das contas vinculadas ao FGTS, com o objetivo de sanar erros materiais e omissões pontuais constantes no relatório e na ementa do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erros materiais no acórdão embargado e, sendo o caso, realizar sua correção; (ii) avaliar a existência de eventual omissão quanto à fixação da sucumbência relacionada ao pedido de diferenças retroativas nas contas do FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se erro material no relatório do acórdão embargado, ao atribuir equivocadamente à parte autora a oposição dos embargos de declaração anteriores, quando, na realidade, foram opostos pela Caixa Econômica Federal.
4. Constata-se erro material na ementa do acórdão ao mencionar “multa aplicada pela ANS”, expressão estranha ao objeto da demanda, que versa exclusivamente sobre remuneração do FGTS.
5. Verifica-se ainda, na ementa, erro material ao atribuir exclusivamente à parte autora a condenação em honorários advocatícios, quando o dispositivo corretamente fixou a sucumbência recíproca, com rateio da verba entre autor e Caixa Econômica Federal.
6. A alegação de omissão quanto à sucumbência no tocante às diferenças retroativas não se sustenta, pois a sentença e o acórdão foram claros ao afirmar a improcedência do pedido retroativo, em razão da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.090/DF.
7. Inexistindo acolhimento do pedido retroativo, não há que se falar em fixação de honorários autônomos sobre essa parte da demanda, tendo o colegiado corretamente aplicado a regra da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
8. Os arts. 1.022 e 1.025 do CPC foram devidamente observados, não havendo vícios substanciais a justificar nova manifestação do órgão julgador.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para corrigir erros materiais, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para sanar os erros materiais apontados, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, mantendo-se integralmente o conteúdo decisório do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração16/12/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALBERTO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 09 de DEZEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 03/12/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail. Apelação Cível Nº 5083067-36.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5083067-36.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALBERTO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro.10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2025 A 14/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083067-36.2019.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: ALBERTO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA07/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)27/10/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083067-36.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: ALBERTO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELA ANS. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Oitava Turma Especializada que, ao julgar apelação cível, negou provimento ao recurso para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição da TR por INPC ou IPCA como índice de correção do FGTS, bem como o pagamento das diferenças acumuladas. Além disso, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão entre o pedido inicial e o que foi julgado, alegando decisão extra petita. Sustenta, também, que a sentença é condicional, baseada em evento futuro e incerto, o que gera obscuridade. Por fim, questiona a condenação em honorários, por ausência ou mínima sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa de forma expressa os argumentos trazidos pela parte embargante.
4. O julgado esclarece que, em que pese a recorrente o julgado registra que a recorrente alega decisão extra petita, sustenta nulidade por sentença condicional e questiona a condenação em honorários diante da ausência ou mínima sucumbência.
5. Não configurada omissão prevista no art. 1.022 do CPC, resta evidenciado que os embargantes pretendem apenas rediscutir o mérito do julgamento, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.23/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração15/10/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALBERTO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 07 de OUTUBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 02/10/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail. Apelação Cível Nº 5083067-36.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5083067-36.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALBERTO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro.14/08/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)08/08/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083067-36.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: ALBERTO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. tr. ipca. inpc. NULIDADE DE CITAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por fundista que buscava (i) a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS e (ii) o pagamento das diferenças retroativas. No recurso, alegou-se a nulidade da citação e requereu-se o afastamento da condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento do princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade da citação poderia ser reconhecida, à luz do momento processual em que foi arguida; e (ii) estabelecer se a sucumbência deveria ser integral da parte autora ou reconhecida como recíproca, diante da decisão do STF na ADI 5.090.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ rejeita a tese da nulidade de citação quando alegada apenas após a ciência de julgamento de mérito desfavorável, configurando nulidade de algibeira, conduta vedada por ofensa ao princípio da boa-fé processual (AREsp 1.734.523).
4. A conduta da parte apelante confirma o uso da nulidade de algibeira, pois apresentou réplica à contestação sem qualquer alegação de nulidade, vindo a fazê-lo apenas após decisão de mérito contrária aos seus interesses.
5. O STF, ao julgar a ADI 5.090, deu interpretação conforme à Constituição aos arts. 13 da Lei 8.036/1990 e 17 da Lei 8.177/1991, fixando o IPCA como piso da remuneração das contas do FGTS, com efeitos apenas prospectivos a partir de 17/06/2024, sem reconhecer direito a diferenças retroativas.
6. Diante da procedência parcial do pedido inicial em seu aspecto declaratório — com a fixação do IPCA como limite mínimo de remuneração futura —, mas improcedência quanto à recomposição financeira retroativa, é de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, conforme art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao pleito recursal e reformar a sentença, condenando as partes em honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Publicação (Acórdão)06/08/2025, 16:25
Sentença desconstituída31/07/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALBERTO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5083067-36.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 61) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO03/07/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)03/04/2025, 22:39