Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5025926-83.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: VICTORIA DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELIO ROBERTO COSTA CABRAL (OAB RJ145398)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VITÓRIA DE OLIVEIRA LIMA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 8ª Turma Especializada, assim ementado (evento 18):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ART. 6º-B DA LEI Nº 10.260/2001. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. FASE DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo FNDE contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e julgou procedente o pedido para conceder à autora a extensão do período de carência do contrato FIES, com suspensão da cobrança das parcelas durante o período de sua residência médica em ginecologia e obstetrícia. A autora é médica residente vinculada à UFRJ e requereu a carência estendida prevista na Lei nº 10.260/2001 e regulamentada pela Portaria Normativa nº 7/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União e o FNDE possuem legitimidade passiva para integrar o polo da demanda; e (ii) verificar se a autora faz jus à extensão do período de carência do contrato FIES durante a residência médica, mesmo após iniciado o período de amortização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FNDE possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo o FIES por ser seu gestor e operador do SisFIES, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1.991.752/PB.
4. A União também é parte legítima nas demandas relativas ao FIES, por se tratar de programa federal de financiamento estudantil sob sua supervisão, com respaldo na jurisprudência do STJ e TRF2.
5. A Portaria Normativa nº 7/2013, que regulamenta a extensão do prazo de carência para médicos em residência que não integram equipe nos moldes do inciso II do art. 2º da Portaria citada, exige, como condição, que o contrato ainda não esteja em fase de amortização.
6. A jurisprudência do TRF2 é pacífica no sentido de que a concessão da carência estendida é incabível, caso a solicitação seja feita quando se estiver em fase de amortização, ainda que o residente atue em especialidade médica prioritária.
7. No caso concreto, a apelada já se encontrava na fase de amortização do contrato no momento em que pleiteou a extensão da carência, conforme confirmado nos autos, motivo pelo qual não faz jus ao benefício.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva da União e do FNDE, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de extensão do período de carência do contrato FIES.
Em suas razões recursais (evento 32), a recorrente alega que o acórdão recorrido teria incorrido em violação ao art. 6-B, §3º, da Lei 10.260/01, ao indeferir a extensão do período de carência sob o fundamento de que a solicitação foi apresentada após o início da amortização, com base em restrição prevista em portaria administrativa, o que afrontaria diversos princípios constitucionais.
Sustenta, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Contrarrazões nos eventos 41 e 44.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso, a solução da controvérsia extrapola a via do recurso especial, uma vez que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal. Isso porque o caso envolve a análise da Portaria Normativa nº 7 de 2013, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A via especial é inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos, decretos regulamentares, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal (STJ - AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 28/06/2023; AgInt no REsp n. 1.553.977/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 22/06/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1885433 MG 2021/0125999-4, Data de Julgamento: 20/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Ademais, para se modificar a conclusão à que chegou a 8ª Turma Especializada desta Corte Regional, seria necessária a incursão nas circunstâncias fático-probatórias constantes nos autos do processo, o que encontraria óbice ainda na súmula 7 do STJ.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Tendo em vista que o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tampouco deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial e, por consequência, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Intimem-se.