Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0132212-25.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: ADALBERTO JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUCIMAR ALVES DA SILVA BARROS (OAB RJ082019)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE CONTAS VINCULADAS. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DO ÍNDICE PREVISTO EM LEI. ADI nº 5090/DF. DECISÃO SUPREMA COM EFEITOS PROSPECTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária (como o IPCA ou o INPC) sobre os depósitos efetuados em conta vinculada ao FGTS, de titularidade do apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS, especialmente à luz da legislação vigente e da interpretação conferida pelos tribunais superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação de regência do FGTS — Lei nº 8.036/1990, art. 13, e Lei nº 8.177/1991, art. 17 — estabelece expressamente a utilização da TR como índice de correção monetária, acrescida de juros de 3% ao ano e da distribuição de lucros, não cabendo ao Judiciário modificar esse parâmetro legal.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.614.874/SC (Tema 731), sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é incabível a substituição judicial da TR por outro índice de correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS.
5. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5090/DF, firmou tese no sentido de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve ter como piso o índice oficial de inflação (IPCA), determinando interpretação conforme à Constituição dos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, mas modulou os efeitos da decisão para que produza eficácia apenas prospectiva, vedando a recomposição de perdas anteriores à publicação da ata de julgamento.
6. Assim, para o período anterior à publicação da ata do julgamento da ADI nº 5090 (12/06/2024), permanece válida a aplicação da TR como índice de correção das contas fundiárias.
7. Com base no Enunciado Administrativo nº 7 do STJ e no art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, fixando-se o percentual em 11% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.