Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007567-85.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: FRANCISCO COMES MUANIS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN (OAB RJ167790)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR (OAB RJ087555)
APELANTE: REDE DO FRANCISCO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN (OAB RJ167790)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR (OAB RJ087555)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por REDE DO FRANCISCO LTDA e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta nos embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal e majorou a verba honorária, conforme ementa a seguir transcrita (evento 17.2):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO AO CRÉDITO (PEAC-FGI). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERÍCIA CONTÁBIL.
- Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução da Cédula de Crédito Bancário vinculada ao Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC-FGI).
- A inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requer a demonstração simultânea de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, requisitos não preenchidos no presente caso. O ônus de comprovar a solicitação de prorrogação contratual recai sobre o devedor.
- A prorrogação do vencimento das parcelas contratuais, mesmo ante a pandemia de COVID-19, depende da formalização de termo aditivo com anuência da instituição financeira, não se configurando como direito potestativo do contratante.
- O PEAC-FGI, regulamentado pela Lei nº 14.042/2020, não estabelece a obrigatoriedade de renegociação, mas sim a faculdade das instituições financeiras de conceder tal benefício, não gerando direito subjetivo à renovação do contrato.
- Validade das cláusulas contratuais, incluindo a cláusula de vencimento antecipado, redigidas de forma clara e compreensível, inexistindo elementos que comprovem abusividade ou nulidade por onerosidade excessiva.
- Inviabilidade da exoneração do avalista, dada a natureza do aval como garantia pessoal autônoma, que não confere ao avalista o direito a benefícios próprios da fiança e pela ausência de comprovação da concessão de moratória que exija anuência do avalista.
- Manutenção dos cálculos da contadoria judicial, por não haver demonstração de erro ou inconsistência, sendo desnecessária nova perícia contábil.
- Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça concedida.
- Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 48.2).
Em suas razões recursais (evento 58), os recorrentes sustentam, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, indicando violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, ofensa ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à inversão do ônus da prova; às Leis nº 14.042/2020 e nº 14.554/2023, sustentando direito à prorrogação do contrato; ao art. 51 do CDC, por abusividade de cláusulas; ao art. 838, inciso I, do Código Civil, no tocante à exoneração do avalista; e ao art. 7º do CPC, alegando cerceamento de defesa.
Contrarrazões apresentadas no evento 64.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não assiste razão aos recorrentes. O acórdão recorrido resolveu a lide de forma fundamentada e completa, tendo o órgão julgador apreciado as questões relevantes para o desfecho da causa, inclusive no que tange à natureza facultativa da prorrogação da dívida e à ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional apenas porque o resultado foi contrário aos interesses da parte.
No que tange à inversão do ônus da prova, ao direito à prorrogação do vencimento, à validade das cláusulas de vencimento antecipado e à responsabilidade do avalista, o acórdão recorrido decidiu com base nos elementos fáticos do processo e na interpretação das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário (PEAC-FGI). O órgão julgador consignou que a legislação de regência estabelece uma faculdade à instituição financeira e que os recorrentes não comprovaram o preenchimento dos requisitos ou a formalização do pedido de renegociação.
Assim, a inversão das conclusões alcançadas para verificar suposta abusividade, cerceamento de defesa ou direito à prorrogação demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ademais, as alegadas violações aos dispositivos legais invocados mostram-se meramente reflexas, pois pressupõem a revisão das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.