Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189466/RJ (2024/0481402-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: COSME JOSÉ SALLES
ADVOGADOS: EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE E OUTRO(S) - DF018739
GLAUBER NAVEGA GUADELUPE - RJ136023
MICHEL VALADARES SADER - RJ135226
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por COSME JOSÉ SALLES contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 910e): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS. INSTAURAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. RESPONSABILIDADE DETERMINANTE. PODER DE DECISÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 897, DO STF. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO MEIO PROCESSUAL PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EVENTUALIDADE. TEMA 899, STF. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra a sentença que, em execução de título extrajudicial, declarou a prescrição dos créditos cobrados e extinguiu o processo com a resolução do mérito, com base no Tema 899 do STF. 2. Não há qualquer prazo extintivo para a instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial pelo TCU objetivando o ressarcimento ao erário, em consonância com o art. 37, §5º da CRFB/88. 3. O caso em tela trata de ato doloso de improbidade administrativa, sendo, portanto, imprescritível. A questão envolve autorização de despesas e pagamentos sem a correspondente contrapartida de execução física das obras, sendo, ao final do ajuste, constatado pela área técnica da FUNASA a execução de apenas 43,2% do objeto conveniado. 4. Restou comprovado nos autos da Tomada de Contas Especial que a responsabilidade do Demandante foi determinante para a realização da liberação das verbas sem a respectiva contrapartida, uma vez que era signatário do convênio e gestor dos recursos, além de todos os dispêndios terem sido realizados durante seu mandato de prefeito, possuindo inegável poder de decisão. 5. Ao definir que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não restringiu o meio processual adotado para a pretensão, que poderá ser ação de ressarcimento, ação civil pública, ação popular, ou mesmo a ação de improbidade administrativa. 6. Ainda que superado tal ponto e, no presente caso, fosse adotada a tese do Tema 899, o presente título executivo não estaria prescrito. Em relação à prescrição do título executivo em tela, aplica-se o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em cinco anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal, que tem início na data de sua constituição definitiva, e para a declaração da prescrição intercorrente. 7. Considerando-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União – título que embasa a execução e que dá início ao prazo prescricional de cinco anos – data de 2017 e a execução foi proposta em 2019, não há se falar em prescrição no caso. 8. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fl. 994e): (i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil – "o Tribunal local permaneceu em silêncio sobre o entendimento do STJ de que o prazo decadencial para a tomada de contas especial pelo TCU é de 5 (cinco) anos. Informativo nº 581 do STJ: “É de 05 (cinco) anos o prazo para o TCU, por meio de tomada de contas especial, exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais repassadas ao respectivo Município", "mesmo provocado, o Tribunal local ficou em silêncio em relação ao TCU não ser órgão competente para analisar a existência de dolo – por isso, inaplicável ao caso o Tema 897 (vide Tema 899)", e "o TRF2 ficou em silêncio a respeito da prescrição da pretensão punitiva do TCU ser regulada integralmente pela Lei nº 9.873, de 1999 – que fixa o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da data da prática do ato"; (ii) Art. 1° da Lei 9.873/1999 – "o acórdão entendeu que o prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU contaria da data da constituição definitiva do título que embasa a execução, a despeito de a previsão legal ser de que o prazo é contado da data da prática do ato"; e (iii) Art. 8º da Lei n. 8.443/1992 - "o acórdão recorrido entendeu que “não há qualquer prazo extintivo para a instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial pelo TCU”, apesar de a tomada de contas especial estar sujeita ao prazo decadencial de 05 anos (Informativo nº 581 do STJ)". Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verifico assistir razão à parte recorrente quanto à apontada omissão do tribunal de origem em examinar as alegações de: "o Tribunal local permaneceu em silêncio sobre o entendimento do STJ de que o prazo decadencial para a tomada de contas especial pelo TCU é de 5 (cinco) anos. Informativo nº 581 do STJ: “É de 05 (cinco) anos o prazo para o TCU, por meio de tomada de contas especial, exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais repassadas ao respectivo Município", "mesmo provocado, o Tribunal local ficou em silêncio em relação ao TCU não ser órgão competente para analisar a existência de dolo – por isso, inaplicável ao caso o Tema 897 (vide Tema 899)", e "o TRF2 ficou em silêncio a respeito da prescrição da pretensão punitiva do TCU ser regulada integralmente pela Lei nº 9.873, de 1999 – que fixa o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da data da prática do ato" (fl. 994e). Com efeito, a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1o, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). In casu, a apontada omissão foi suscitada nos embargos de declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente a respeito da matéria sob exame. Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Caracterizada, portanto, a omissão, como o espelham os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2o, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC. 3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral. 4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa. (EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2o E 3o, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3o, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado. II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem. III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte. IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA