CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor
BIOSINTESE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
Reu
FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA
Reu
WALLACE FERREIRA DE SOUSA
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA
OAB/RJ 110146·CPF·Representa: Autor
DANIELLE GARRAO AUGUSTO
OAB/RJ 99124·CPF·Representa: Autor
RENATA TAVARES CUNHA
OAB/RJ 167912·Representa: Autor
PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA
OAB/RJ 110146·CPF·Representa: Réu
DANIELLE GARRAO AUGUSTO
OAB/RJ 99124·CPF·
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 17/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003141-89.2018.4.02.5117/RJ
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)
APELADO: BIOSINTESE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (EXECUTADO)
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA (EXECUTADO)
APELADO: WALLACE FERREIRA DE SOUSA (EXECUTADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, EM REVISÃO AO ACÓRDÃO DO EVENTO 17, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONSELHO E CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICÁVEL AO CASO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, POR NÃO FIXADOS EM SENTENÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
06/05/2026, 00:00
Representa: Réu
DANIELLE GARRAO AUGUSTO
OAB/RJ 99124·CPF·Representa: Réu
RENATA TAVARES CUNHA
OAB/RJ 167912·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 14 de ABRIL de 2026 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 09/04/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5003141-89.2018.4.02.5117/RJ (Pauta: 109)
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)
PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA
PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA
PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO
APELADO: BIOSINTESE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (EXECUTADO)
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA (EXECUTADO)
APELADO: WALLACE FERREIRA DE SOUSA (EXECUTADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Presidente
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO
APELADO: BIOSINTESE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (EXECUTADO)
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA (EXECUTADO)
APELADO: WALLACE FERREIRA DE SOUSA (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5003141-89.2018.4.02.5117/RJ (Pauta: 136) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BIOSINTESE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (EXECUTADO)
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA (EXECUTADO)
APELADO: WALLACE FERREIRA DE SOUSA (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5003141-89.2018.4.02.5117/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER