Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5059833-83.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIA DE LOURDES MAGALHAES D ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELLE CARREIRO SILVA TEIXEIRA (OAB RJ140725)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES MAGALHAES D’ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 29):
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE PROVENTOS. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI N. 11.784/2008. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, no qual a parte autora objetivava que a sua pensão fosse paga conforme o plano de carreiras e cargos do magistério federal para o cargo de professor do ensino básico, técnico e tecnológico que trata a Lei Federal n. 11.784/2008 (20 horas), no valor devido a titular nível 1, além do pagamento de danos morais e materiais..
2. O direito à revisão dos proventos não se configura, pois a Lei n. 11.784/2008, em seu art. 125, inciso I, estabelece a transposição dos cargos de magistério de 1º e 2º graus para a nova carreira, respeitando as atribuições e enquadramentos anteriores, sem previsão de promoção automática para classe superior, como alegado pela autora.
3. A formalização da opção irretratável para o novo enquadramento foi realizada pela parte autora de maneira válida, sem qualquer vício de consentimento comprovado, conforme consta nos autos. Os documentos apresentados possuem presunção de veracidade (art. 374, IV, CPC) e não foram eficazmente refutados pela apelante (art. 373, I, CPC).
4. A legislação aplicável, especificamente o art. 128 da Lei n. 11.784/2008, esclarece que o novo enquadramento não resulta em descontinuidade ou modificação das condições de aposentadoria, afastando qualquer direito à revisão pleiteada.
5. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhida, uma vez que não houve comprovação de qualquer negligência ou ato ilícito por parte da Administração Pública que ensejasse o dever de indenizar.
6. Apelação desprovida.
/ddz
Em suas razões recursais (evento 65), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação ao arts. 371, I, 373, I e 1022 do CPC, 151 e 186 do CC e 109, §1º, da Lei nº 11.784/2008, ao limitar-se “a invocar presunção de legitimidade de documentos da Administração e a afirmar, de modo conclusivo, que “os proventos de pensão estão sendo corretamente pagos”, sem explicitar por que os documentos apresentados pela Autora (tabelas remuneratórias oficiais, contracheques, planilha de diferenças) seriam irrelevantes para a subsunção pretendida” e, ainda, ao desconsiderar a regra de transição, tratando o reenquadramento em questão como ruptura, em detrimento do direito sucessório da pensionista vinculado ao padrão remuneratório do instituidor.
Contrarrazões no evento 69.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Da análise dos autos, verifica-se que o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“A apelante é beneficiária de pensão por morte de seu genitor José Augusto Azeredo D'almeida, aposentado no cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, Classe E, Referência 01, do Quadro Permanente do Ministério da Marinha (evento 01, ANEXO6, fl. 2 - JFRJ).
Pretende, por meio da presente ação, a revisão de seus proventos, a fim de que receba remuneração da classe de Titular Nível 01, além de danos morais e materiais.
A Lei Federal n. 11.784/2008 promoveu a reestruturação do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, que é composto pela: i) Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo de nível superior de Professor do Ensino Básico Federal do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa; e; ii) Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios (art. 122 da Lei Federal n. 11.784/2008).
O art. 125, inciso I, da mencionada normativa estabeleceu a transposição "para a Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei os atuais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei n. 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126 desta Lei".
O § 1º do art. 125 da Lei Federal n. 11.784/2008 previu que "os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas respectivas Carreiras, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante dos Anexos LXXV e LXXXI desta Lei".
(...)
Exigiu-se, para viabilizar o referido enquadramento, a formalização, mediante opção irretratável, o que foi providenciado pela parte autora em 18/08/2008 (evento 32, ANEXO3, fl. 05 - JFRJ). Diversamente do que afirma a apelante, não houve a comprovação de qualquer vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude quanto a sua manifestação de vontade ao firmar o termo ora questionado. Ao contrário, os documentos juntados e as informações prestadas pela própria autora indicam que foi por ela assinado, passando a optar pelo referido enquadramento.
Como o instituidor da pensão foi aposentado na Classe E, referência 01, e, atualmente, os proventos pagos à autora encontram-se de acordo com a tabela referenciada (Classe D-III, Nível 1), não há qualquer irregularidade praticada pela Administração.
O art. 128 da Lei Federal n. 11.784/2008, inclusive, dispõe que "a mudança na denominação dos cargos a que se referem os arts. 126 e 127 desta Lei e o enquadramento nas Carreiras de que trata o art. 122 desta Lei não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares".
In casu, a apelante não faz jus à revisão dos cálculos de seus proventos, sobretudo porque foram calculados de acordo com a legislação que promoveu a reestruturação do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.
Sobre a questão, o juízo a quo, acertadamente, concluiu que "inexistem provas nos autos de que o ex-servidor ocupava a classe de titular na estrutura do cargo que ocupava" e que "a documentação apresentada pela ré no evento 32, anexo 03 goza da presunção de veracidade/legitimidade (art. 374, IV do CPC) e não foi eficazmente refutada (art. 373, I do CPC)".
No que tange ao pedido de dano moral, igualmente não merece provimento, especialmente porque não restou comprovado nos autos qualquer tipo de negligência da parte ré que viesse a provocar o dever de indenizar.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
No que tange à alegação de violação ao art. 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.