Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0119628-12.2017.4.02.5103/RJ
APELADO: ROSANGELO BERRIEL NUNES (RÉU)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO NUNES (OAB RJ212792)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSÂNGELO BERRIEL NUNES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e reconhecer a obrigação de ressarcimento ao erário, ao fundamento de que os valores foram ilicitamente recebidos pelo segurado sem o preenchimento dos requisitos legais, afastando a alegação de boa-fé e aplicando o entendimento de que a Administração possui poder-dever de autotutela para anular atos ilegais e exigir a devolução de quantias indevidas, conforme registrado na ementa: “a Administração Pública deve proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente ao beneficiário” e “resta evidente a obrigação de ressarcimento ao erário”
Os embargos de declaração opostos no evento 27, foram desprovidos no evento 79.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 188, I, do CC, 374, III, 373, II, 489, §1º, I, II, III, IV e VI, e 927 do CPC, ao impor o ressarcimento sem comprovação de má‑fé, ignorando fatos incontroversos, deixando de enfrentar argumentos essenciais, aplicando fundamentos genéricos e desrespeitando precedentes obrigatórios, inclusive os Temas 979 e 1009 do STJ, que afastam a devolução quando demonstrada a boa‑fé e a impossibilidade de o beneficiário identificar o pagamento indevido.
Contrarrazões no evento 94.
É o relatório. Decido.
Presente o conjunto de elementos que demonstram a insuficiência econômica da parte requerente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade, pois não demonstra violação direta e literal de norma infraconstitucional, como exige o art. 105, III, da Constituição Federal. O acórdão recorrido limitou‑se a aplicar entendimento consolidado quanto ao dever de ressarcimento ao erário quando constatado recebimento indevido de benefício previdenciário, assentando premissas fáticas claras sobre a existência de fraude no processo administrativo e a ausência de requisitos legais para a concessão do benefício, conforme registrado no voto vencedor.
Nesse contexto, observa‑se que as razões recursais buscam afastar as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem mediante alegações relacionadas à boa‑fé do recorrente, à inexistência de acréscimo patrimonial, à responsabilidade de terceiros e à suposta inaplicabilidade dos fundamentos utilizados no voto divergente. Tais argumentos, contudo, demandariam a reavaliação do conjunto fático‑probatório dos autos, especialmente porque o acórdão expressamente consignou que o benefício decorreu de vínculos empregatícios inexistentes e que o próprio réu confessou jamais ter exercido a função utilizada para a concessão do benefício, conforme registrado no voto divergente: “expressamente confessou jamais ter exercido a função de motorista”.
Assim, a pretensão recursal não se limita à discussão jurídica, mas pretende infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A análise das alegações relativas à boa‑fé, erro administrativo, inexistência de fraude ou ausência de responsabilidade do recorrente exigiria nova incursão probatória, providência incompatível com a via estreita do apelo extremo.
Ademais, não se verifica demonstração adequada de divergência jurisprudencial, pois o recorrente não realiza cotejo analítico capaz de evidenciar similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Os Temas 979 e 1009 do STJ, mencionados pelo recorrente, tratam de hipóteses de erro administrativo sem fraude, ao passo que o acórdão recorrido assentou expressamente que o benefício foi concedido mediante fraude ao sistema operacional do INSS, circunstância que afasta a incidência dos referidos precedentes, conforme registrado no voto vencedor: “o benefício previdenciário concedido ao Réu (...) decorreu de fraude ao sistema operacional do INSS”.
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c', salvo quando os fundamentos para um e outro forem dissociados, o que não ocorreu no presente caso. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.