Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0004065-29.2010.4.02.5001/ES
APELADO: SANDRO VARANDA ABREU
ADVOGADO(A): RODRIGO LOUREIRO MARTINS (OAB ES001322)
APELADO: REGINA CELIA VARANDA ABREU
ADVOGADO(A): RODRIGO LOUREIRO MARTINS (OAB ES001322)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SANDRO VARANDA ABREU e REGINA CÉLIA VARANDA ABREU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 19), que, em novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BNDES, para afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o prosseguimento da cobrança, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. BNDES. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO STJ. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. INTERRUPÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FORMAL. LEI 9.514/97. EXECUÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. COBRANÇA VÁLIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Novo julgamento da apelação em face da sentença que, em ação ordinária, reconheceu a prescrição da cobrança de Cédula de Crédito Industrial, determinando, ainda, o cancelamento da alienação fiduciária do imóvel vinculado à garantia e a anulação dos atos de consolidação da propriedade em favor do BNDES.
2. Em sede de recurso especial, entendeu o STJ que o marco inicial da prescrição é a data do vencimento do título, dia 15 de dezembro de 2004, e determinou o rejulgamento do apelo, no sentido de verificar se houve causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
3. O prazo prescricional para cobrança da Cédula de Crédito Industrial é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC), contado a partir da data de vencimento do título.
4. A notificação extrajudicial enviada pelo BNDES em 29/10/2009 interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil, pois não se tratou de mera cobrança unilateral, mas ato formal exigido pela Lei 9.514/97 para viabilizar a execução da garantia fiduciária.
5. Com a interrupção, o prazo prescricional recomeçou a partir de 29/10/2009, estendendo-se até 29/10/2014, dentro do qual o BNDES exerceu validamente seu direito de cobrança.
6. Afastada a prescrição, reconhecendo-se o direito do BNDES de prosseguir com a cobrança.
7. Recurso provido”.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos executados, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 138).
Em suas razões (Evento 149), sustentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido teria contrariado o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o reconhecimento da prescrição não teria sido alegado nas razões da apelação, aduzindo, ainda, que haveria violação ao artigo 202 do Código Civil, alegando, para tanto, que o julgado não teria indicado o inciso, do referido dispositivo legal, pelo qual teria se amparado para reconhecer a interrupção da prescrição.
Contrarrazões do BNDES, ao evento 154, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito,, observa-se que o artigo 1.013 do CPC, tido pelos recorrentes como violado, não foi devidamente ventilado no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que embargos de declaração opostos pela recorrente também não aborda o referido dispositivo legal.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
No mais, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada, assim se manifestou o voto condutor do acórdão recorrido (Evento 108):
“A Cédula de Crédito Industrial objeto da demanda tem vencimento final em 15/12/2004. Considerando a jurisprudência pacífica do STJ, a ação de cobrança se submete ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o que levaria ao encerramento do prazo em 14/12/2009.
Ocorre que, antes desse marco final, em 29/10/2009, o BNDES notificou formalmente os devedores para pagamento do débito, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária, conforme protocolo de evento 13, OUT19 - JFES.
Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida por "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".
Embora notificações unilaterais do credor não sejam, por si sós, suficientes para interromper a prescrição, no presente caso, a notificação de 29/10/2009 não foi um simples ato de cobrança, mas sim um procedimento formal exigido pela Lei 9.514/97 para a execução extrajudicial da garantia fiduciária.
A lei exige que certos atos formais sejam realizados para que o credor possa efetivar a cobrança de seu crédito. Quando esses atos são obrigatórios para o exercício do direito de cobrança, eles não podem ser tratados como simples notificações sem efeito jurídico.
No presente caso, a notificação extrajudicial enviada pelo BNDES em 29/10/2009 não foi um mero aviso ao devedor, mas sim uma exigência legal para possibilitar a consolidação da propriedade fiduciária. Sem essa notificação, o credor não poderia dar seguimento à execução extrajudicial, o que demonstra que esse ato foi essencial para a formalização da pretensão de cobrança.
Dessa forma, o ato praticado pelo BNDES deve ser tratado como causa interruptiva da prescrição, pois representou um passo indispensável para o exercício do direito de crédito, com efeitos jurídicos claros e definidos.
Portanto, reconhecida a notificação de 29/10/2009 como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil, o prazo prescricional foi integralmente reiniciado nessa data, conferindo ao BNDES mais cinco anos para buscar a cobrança, com novo prazo final em 29/10/2014. Como a cobrança foi realizada antes desse marco, a pretensão do BNDES permanece válida e exigível, não havendo que se falar em prescrição da dívida, razão pela qual deve ser reconhecido o direito do credor fiduciário de prosseguir com a cobrança”.
Observa-se que a conclusão do Tribunal de origem, quanto à natureza da notificação extrajudicial e sua aptidão para interromper a prescrição, decorre do exame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo certo que revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Por fim, no que tange à suposta ofensa ao art. 202 do Código Civil, a pretensão recursal também não prospera, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que a notificação extrajudicial formal, exigida pela Lei 9.514/97 para viabilizar a execução da garantia fiduciária, constitui causa interruptiva da prescrição. A ausência de indicação do inciso específico do art. 202 do CC não configura, por si só, violação ao dispositivo, quando a fundamentação adotada é suficiente e coerente com o ordenamento jurídico.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.