2. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ISIS CYTRYNBAUM SPATZ
CPF·Representa: Autor
DANIEL PICCOLI DE ALMEIDA
CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA BONZOUMET DE MENDONCA
CPF·Representa: Autor
AMANDA ALBERIGI CAPELLO MONTILLO
OAB/RJ 196040·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA SILVA DE LIMA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3324141/RJ (2026/0286959-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATA MATTOS ROCHA
ADVOGADOS: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762
AMANDA ALBERIGI CAPELLO MONTILLO - RJ196040
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ISIS CYTRYNBAUM SPATZ - RJ207431
DANIEL PICCOLI DE ALMEIDA - RJ165211
ANA CAROLINA BONZOUMET DE MENDONÇA - RJ250146
ANDRESSA SILVA DE LIMA - RJ244434
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5086312-84.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: RENATA MATTOS ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENATA MATTOS ROCHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal assim ementado (evento 16):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.148/2016. RESTRIÇÃO DE ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE TÍTULO. PODER REGULAMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em que objetiva o registro de sua titulação em dermatologia como especialidade médica, uma vez que o curso de pós-graduação lato sensu realizado não preenche os requisitos necessários para fins de qualificação específica.
2. Para fins de se declarar como especialista no âmbito do registro do conselho competente, o Decreto nº 8.516/2015, ao regulamentar a Lei nº 6.932/1981, estabelece que o título de especialista “é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira – AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM”.
3. A conclusão de curso de pós-graduação lato sensu não autoriza o registro da Autora/Apelante como especialista, uma vez que não preenche os requisitos necessários e previstos pelo Conselho Federal de Medicina.
4. Não pode o profissional se autodeclarar especialista em determinada área da medicina quando não se submeteu às etapas cuja definição dos requisitos para seu reconhecimento é matéria de domínio estritamente técnico, a cargo do respectivo Conselho, a quem compete regulamentar a questão.
5. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 46):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA pretensão de rejulgamento. impropriedade. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. recurso IMPROVIDO.
1. No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Recurso improvido.
Em suas razões recursais (evento 56), a parte recorrente sustenta, em resumo, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 17 e 18 da Lei nº 3.268/57, ao art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013, ao art. 35 da Lei nº 12.871/2013 e a dispositivos da Lei nº 9.394/1996.
Aduz, em síntese, que o registro de especialidade seria ato vinculado, que a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu seria suficiente para reconhecimento da especialidade e que as restrições impostas por atos normativos do Conselho Federal de Medicina careceriam de amparo legal.
Contrarrazões (evento 65), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento do direito ao registro de especialidade médica com base exclusivamente na conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, bem como à legalidade das exigências fixadas pelos órgãos de regulação profissional para fins de concessão do título de especialista.
O recurso não merece admissão.
O acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que a recorrente não preenche os requisitos necessários ao registro como especialista, consignando que, à luz da regulamentação aplicável, o título de especialista é aquele reconhecido nos termos do Decreto nº 8.516/2015, não sendo suficiente a mera conclusão de curso de pós-graduação lato sensu.
Assentou, ainda, que a definição dos requisitos para o reconhecimento de especialidades médicas constitui matéria de natureza técnica, inserida no âmbito do poder regulamentar do Conselho Federal de Medicina, não sendo possível ao profissional autodeclarar-se especialista sem a observância das exigências estabelecidas pelos órgãos competentes.
Nesse contexto, infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, para reconhecer que a recorrente preencheria os requisitos necessários ao registro da especialidade médica, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e do enquadramento técnico realizado na origem, especialmente quanto à natureza do curso realizado, à sua aptidão para fins de qualificação específica e à equivalência com os títulos reconhecidos pelas entidades competentes, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelo acórdão recorrido mediante a interpretação e aplicação de atos normativos secundários que disciplinam a matéria, notadamente o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a Resolução CFM nº 2.148/2016, bem como os atos normativos editados no âmbito da Comissão Mista de Especialidades, aos quais foi atribuída competência técnica para disciplinar o reconhecimento das especialidades.
Assim, eventual violação aos dispositivos de lei federal invocados pela recorrente somente poderia ser reconhecida após a prévia análise e interpretação dessas normas infralegais e do enquadramento da situação concreta da parte à luz dos critérios técnicos por elas estabelecidos, o que evidencia que a alegada ofensa possui caráter meramente indireto ou reflexo, circunstância que igualmente inviabiliza o processamento do recurso especial.
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5086312-84.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: RENATA MATTOS ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA pretensão de rejulgamento. impropriedade. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. recurso IMPROVIDO.
1. No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RENATA MATTOS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI PROCURADOR(A): LUCIANA APARECIDA DE PAULA CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5086312-84.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 160) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RENATA MATTOS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5086312-84.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER