Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5017226-30.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: J V N AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO STEFANON (OAB ES010290)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ (OAB ES021581)
APELANTE: JOAO VITOR NERY LENZI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO STEFANON (OAB ES010290)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ (OAB ES021581)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por J V N AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA e JOAO VITOR NERY LENZI, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 17), que negou provimento ao recurso de apelação dos embargantes, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial, inerente a valores decorrentes de contratos bancários, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“PROCESSO CIVIL. CONTRATO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDÍVEL. ENCARGOS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DISPENSABILIDADE DO ACAUTELAMENTO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Embargante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que não houve excesso de execução, bem como não há necessidade da exigência do depósito em secretaria da via original do título executivo.
2. Não se vislumbra nulidade na sentença, haja vista que o magistrado enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do inciso IV, §1º, art. 489, do CPC.
3. Ressalta-se que a prova pericial tem por objetivo esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico específico, de forma que o seu deferimento deve ser reservado para as hipóteses que se faça indispensável o auxílio de profissional com habilidade ou conhecimentos especiais sobre o tema. Tendo em vista que a abusividade de cláusulas contratuais constitui matéria eminentemente de direito, sendo prescindível a realização de prova pericial.
4. A execução tem como base Cédula de Crédito Bancário, a qual veio acompanhada de demonstrativo de débito, planilha de evolução da dívida e do contrato social da sociedade.
5. No que tange à abusividade das taxas de juros estipulada nos contratos, vale ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596/STF, dependendo a eventual redução de comprovação concreta do abuso, o que não ocorreu.
6. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1251331/RS (Tema 619) que restringe a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), tem aplicação somente às avenças firmadas com pessoas físicas. Assim, como o tomador do empréstimo é pessoa jurídica, não há irregularidade na cobrança da TAC.
7. Quanto à necessidade do acautelamento da via original do contrato objeto da demanda executiva, não existe dispositivo legal condicionando a execução do título extrajudicial à apresentação da via original do contrato. O art. 425, § 2º, do NCPC deixa claro que o magistrado poderá determinar o depósito em secretaria do título original, caso tenha motivos para tanto. Não se trata de um dever, mas de uma faculdade, cujo exercício fica sujeito à discricionariedade do magistrado.
8. Apelação desprovida.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos executados, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 58).
Em suas razões (Evento 69), sustentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência aos artigos 489, § 1º; 1.022, I e II e 1.025 do CPC, alegando, para tanto, que o julgado teria se omitido quantos às questões sobre as quais deveria se pronunciar, em especial em relação à necessidade de acautelamento da via original do título executivo, à ilegalidade da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), à abusividade dos encargos contratuais e à nulidade da decisão por cerceamento de defesa; que haveria violação ao artigo 373, II do CPC, tendo em vista o indeferimento de prova pericial contábil; que o decisum teria negado vigência ao artigo 425 do CPC, eis que o Tribunal de origem teria reputado suficiente a apresentação de cópia simples do contrato, desconsiderando a norma especial aplicável; que o julgado teria violado o artigo 6º da Lei 8.078/90, especialmente pela possibilidade de inversão do ônus da prova; que haveria negativa de vigência aos artigos29, § 1º, e 44 da Lei 10.931/2004, uma vez que haveria necessidade de juntada/acautelamento da via original do título executivo, aduzindo, por fim, que haveria violação ao artigo 406 do Código Civil, em razão dos alegados encargos contratuais superiores aos legalmente permitidos.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 75, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões em relação à necessidade de acautelamento da via original do título executivo, à ilegalidade da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), à abusividade dos encargos contratuais e à nulidade da decisão por cerceamento de defesa, assim se manifestou o voto condutor (Evento 17):
“Em primeiro lugar, registro que, conforme se observa da decisão recorrida, o Magistrado não violou o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. A irresignação quanto ao conteúdo do ato judicial não significa ausência de fundamentação.
Quanto ao pedido de produção de perícia contábil, ressalto que a prova pericial tem por objetivo esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico específico, de forma que o seu deferimento deve ser reservado para as hipóteses que se faça indispensável o auxílio de profissional com habilidade ou conhecimentos especiais sobre o tema.
Inclusive, o § 1º do art. 464 permite ao juiz o indeferimento da perícia para nos casos em que: i) a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; ii) for desnecessária em vista de outras provas produzidas; iii) a verificação for impraticável.
O Superior Tribunal de Justiça formou precedente sobre o tema, no sentido de que o indeferimento da prova pericial não constitui por si só cerceamento de defesa, já que o juiz pode dispensar aquelas provas que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.352.497/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04/02/2014).
Tendo em vista que a abusividade de cláusulas contratuais constitui matéria eminentemente de direito, sendo prescindível a realização de prova pericial.
A execução tem como base Cédula de Crédito Bancário, a qual veio acompanhada de demonstrativo de débito, planilha de evolução da dívida e do contrato social da sociedade (evento 1, CALC3, evento 1, PLAN4 e evento 1, CONTRSOCIAL7).
Ressalto que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28, § 2°, I e II, da Lei 10.931/2004.
Além disso, a apuração do valor devido por meio de simples cálculo aritmético, a partir dos elementos previstos no contrato, não macula a liquidez do título.
Dessa forma, não padecendo o título executivo de ilegalidade, não há razões para sua nulidade.
No que tange à abusividade das taxas de juros estipulada nos contratos, vale ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596/STF, dependendo a eventual redução de comprovação concreta do abuso.
Ainda acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação:
‘Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’.
Destarte, havendo expressa previsão no contrato de taxa de juros efetiva anual em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva, com capitalização inferior a um ano.
Verifico, ainda, que no caso em análise a comissão de permanência não foi cobrada, sendo cobrados apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa, consoante se extrai do demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil autorizou a cobrança de tarifas bancárias, desde que estipuladas em contrato, o que ocorreu no presente caso.
Registro que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1251331/RS (Tema 619) que restringe a cobrança da referida tarifa, tem aplicação somente às avenças firmadas com pessoas físicas:
"Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador."
Assim, como o tomador do empréstimo é pessoa jurídica, não há irregularidade na cobrança da TAC.
Quanto à necessidade do acautelamento da via original do contrato objeto da demanda executiva, acolho os argumentos do juiz a quo e os utilizo como razões de decidir:
A parte-Embargante defende a nulidade da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 5009083-52.2024.4.02.5001, alegando que: 1) o banco apresentou apenas fotos de cópias da cédula de crédito bancário; 2) a cédula de crédito, por sua natureza cartular e cambiariforme, requer a apresentação do original, pois o contrato indica que a via é negociável; 3) o título não é eletrônico e, sendo cartular, é necessária a sua apresentação para prova de não circulação e para possível perícia grafotécnica; 4) há indícios de que o crédito pode ter circulado, pois o executado recebe ligações de terceiros se dizendo donos do crédito, tentando forçar acordos; 5) para créditos incorporados em títulos cartulares, a apresentação do original é exigida, pois o título pode ser transferido ou endossado após a ação; 6) o STJ já determinou que títulos circuláveis devem ser apresentados ou acautelados em cartório, mesmo em processos eletrônicos; e 7) é inaceitável dispensar a apresentação do original em cartório devido a dificuldades operacionais, pois a validade do processo exige a retirada do título de circulação.
A argumentação em tela não merece prosperar.
Isso porque, não existe dispositivo legal condicionando a execução do título extrajudicial à apresentação da via original do contrato.
Na verdade, o requisito processual em tela é produto da criatividade da parte-Embargante e, como tal, não pode ser acolhido, sob pena de violação ao devido processo legal.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 425, § 2º, do NCPC:
“Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria”.
O dispositivo em tela deixa claro que o magistrado “poderá” determinar o depósito em secretaria do título original, caso tenha motivos para tanto. Não se trata de um dever, mas de uma faculdade, cujo exercício fica sujeito à discricionariedade do magistrado.
Ainda, o disposto no art. 425, VI, do NCPC dispõe:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
(...)
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Como se vê, a cópia digitalizada do documento juntada pela CAIXA faz a mesma prova do original, dispensando aapresentação física deste.
A cópia digitalizada do contrato, apresentada pela CAIXA na Execução em epígrafe, mostra-se legível, inteligível e suficiente, comprovando a existência da relação jurídica material aduzida na petição inicial da execução.
[...]
Em suma,não se detecta, no caso vertente, qualquer motivo que justifique a exigência do depósito em secretaria da via original do título executivo, o que impõe a rejeição da necessidade de observância da formalidade defendida pela parte-Embargante.”
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
Por seu turno, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
No caso concreto, o acórdão ora recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela presença de liquidez no título executivo, diante da inequívoca força executiva, bem como pela ausência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas e nas cobranças inerentes ao contrato de crédito bancário firmado entre as partes, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.