Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0058210-45.2018.4.02.5101/RJ
AUTOR: ASSOCIACAO DOS FISCAIS DE RADIOPROTECAO E SEGURANCA NUCLEAR
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
AUTOR: JOSE DOMINGOS DUARTE
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Associação dos Fiscais de Radioproteção e segurança nuclear e outros em face da CNEN.
A sentença de primeiro grau (evento 33, SENT 27, e decisão em sede de embargos de declaração de evento 47) julgou procedente o pedido para declarar que o autor, enquanto submetido a radiação ionizante, deve cumprir jornada de trabalho em 24 (vinte e quatro) horas semanais, na forma prevista pelo artigo 1º da Lei nº 1.234/50, e que as horas excedentes devem ser remuneradas a título de serviço extraordinário, com adicional de 50%, limitadas a duas horas diárias, de acordo com o artigo 73 da Lei nº 8.112/90, com repercussão no cálculo das férias e gratificação natalina. A ré foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 20/04/2013, corrigidas monetariamente e com juros a partir da citação, além de honorários advocatícios.
A ré interpôs apelação (evento 42,) alegando que as dívidas passivas da União prescrevem em cinco anos, que a parte autora faz jus apenas aos benefícios da Lei nº 8.270/91 e do Regime Jurídico Único, e que a correção monetária deve ser pela TR ao invés do IPCA-E. O autor também apelou (evento 54), afirmando que restou comprovado o labor em exposição habitual a Raios-X e substâncias radioativas, e que a limitação do pagamento das horas extraordinárias sem previsão legal configura enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na sessão de 11/05/2022, decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da ré, reformando a sentença e julgando improcedente a pretensão autoral, com inversão do ônus da sucumbência, e restou prejudicada a apelação da parte autora (evento 36 da apelação). O acórdão fundamentou que a Lei nº 8.691/1993, que estruturou o Plano de Carreira do autor, estabelece vencimentos para jornada de 30 e 40 horas semanais, o que torna indevido o direito alegado à carga horária de 24 horas semanais com base no Art. 1º, alínea 'a', da Lei 1.234/1950, por entender que esta foi tacitamente revogada pela Lei nº 8.691/1993, além de os servidores públicos não possuírem direito adquirido a regime jurídico específico. Subsidiariamente, entendeu que, mesmo na vigência da Lei 1.234/50, o autor não preencheu os requisitos do Decreto 81.384/78, que exige designação por portaria, conhecimentos especializados e operação direta e habitual por um período mínimo de 12 horas semanais, não comprovados nos autos. Dessa forma, os pedidos de horas extras, verbas retroativas e repercussões pecuniárias restaram prejudicados.
Os autores opuseram embargos de declaração (evento 46) contra o acórdão de evento 36, alegando omissões e buscando prequestionamento, sustentando erro na afirmação de que a Lei 1.234/50 não estaria em vigor e que havia comprovação de exposição habitual e permanente a raios-x ou substâncias radioativas.
O Tribunal negou provimento aos embargos de declaração por unanimidade, entendendo que não havia nenhuma das hipóteses de cabimento do Art. 1.022 do CPC/15, visando o recurso apenas impugnar o mérito da decisão (evento 63 da apelação).
Posteriormente, os autores interpuseram recurso especial (evento 72) com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, impugnando o acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do TRF2 (evento 36). Os recorrentes sustentaram violação aos artigos 494 e 1.022 do CPC, 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, e 19, § 2º, da Lei 8.112/90. A recorrida apresentou contrarrazões (evento 77, gproc20001230948.html). A Vice-Presidência do TRF2 admitiu o recurso especial, entendendo que a matéria estava pre-questionada e que o julgado destoa da linha do Superior Tribunal de Justiça, determinando a remessa imediata dos autos ao STJ (evento 80 dos autos da segunda instância).
No STJ, foi interposto agravo interno contra decisão que havia não conhecido o recurso especial. O Eminente Ministro Relator deu provimento ao agravo interno, exercendo juízo de retratação, para tornar sem efeito a decisão anterior e determinar nova apreciação do recurso especial. Os agravantes sustentaram que o recurso especial apontou omissão acerca da existência de documentos com fé pública, expedidos pela agravada, que comprovam a exposição a elementos radioativos, e que as Súmulas 282/STF e 7/STJ não eram aplicáveis (evento 1, 3º Grau).
Em decisão terminativa, o Exmo. Ministro deu provimento ao recurso especial, com fundamento na violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por ofensa caracterizada de questão não examinada e imprescindível à solução da controvérsia. A decisão anulou o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração do TRF2, a fim de que a Corte de origem apreciasse a matéria articulada nos aclaratórios, especificamente sobre a existência de documentos eivados de fé pública que comprovariam a exposição a elementos radioativos (evento 102 dos autos da apelação). Os autores opuseram embargos de declaração contra esta decisão terminativa do STJ, alegando obscuridade quanto à abrangência do rejulgamento e omissão quanto ao pedido de restabelecimento da sentença. O Colendo STJ rejeitou os embargos de declaração, esclarecendo que a omissão reconhecida se restringiu à ausência de manifestação sobre a alegada comprovação da exposição a elementos radioativos a partir dos documentos apontados (evento 102).
Em novo julgamento de embargos de declaração no TRF2, determinado pelo STJ, a 8ª Turma Especializada analisou os documentos apontados pelos autores. A Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e consignar que (i) as atribuições do servidor impunham-lhe exposição a fontes de radiação; e (ii) os documentos indicados não demonstram o tempo de exposição semanal a que era ele submetido (evento 113).
Os autores opuseram novos embargos de declaração (evento 124,) contra o acórdão de Evento 114, afirmando que a Lei nº 1.234/1950 permanece em vigor e que houve omissão em verificar a integralidade do conteúdo probatório determinado pelo STJ. A Juíza Federal Relatora conheceu e deu parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos integrativos, sem alteração de resultado do julgamento anterior, no mérito. A decisão integrou a fundamentação para reiterar que o servidor está vinculado ao regime jurídico específico das Leis nº 8.691/1993 e nº 8.112/1990, e que a Lei nº 1.234/1950 não se aplica, bem como manteve o entendimento de que os documentos não comprovaram a exposição por período superior a 12 horas semanais para o período reclamado (evento 150).
A decisão/acórdão transitou em julgado em 30/09/2025 (evento 165).
É o relatório.
Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância.
Nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.