Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5111113-93.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: REGINA COELI DE CARVALHO MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REGINA COELI DE CARVALHO MACHADO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e artigo 105, parágrafo 2° e parágrafo 3°, inciso V da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 36):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1- Agravo Interno em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção do recurso.
2- Persistem imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si as mesmas razões expendidas na decisão agravada.
3- Não prospera o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que se depreende dos documentos acostados aos autos que a renda da Apelante supera o limite de isenção de imposto de renda, bem como a média de salário recebida pelo trabalhador brasileiro, sendo incompatível com a concessão do benefício.
4- Agravo Interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 81):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA pretensão de rejulgamento. impropriedade. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. recurso IMPROVIDO.
1. No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Recurso improvido.
Em suas razões recursais (evento 90), a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 98, 99, 100,101 e 102, do Código de Processo Civil; art. 8º da Lei 1.060/50, além de dissídio jurisprudencial.
Aduz, para tanto, "que não se pode usar apenas critérios objetivos na aferição da pobreza legal. Veja-se que, caso o benefício não seja deferido, a requerente terá que pagar em torno de DOZE MIL REAIS (sucumbência mais custas judiciais), o que seria, por óbvio, a ruína pessoal de idosa de quase 70 anos de idade, que, inclusive, é protetora dos animais, que abriga dezenas de animais resgatados dentro de casa."
Contrarrazões (evento 96), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, mantido pelo acórdão recorrido, violou a legislação de regência, mediante adoçlão de critério objetivo de hipossuficiência - na espécie o limite de isenção de imposto de renda.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, consolidada no Tema nº 1178/STJ:
Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que "há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.".
Em face do exposto, cumpra-se a determinação de SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1178.