Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001136-08.2019.4.02.5005/ES
APELADO: JULIANA BORGHI NEPPEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCIELI DOMINGOS DA VITORIA LUCHI (OAB ES018665)
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU)
INTERESSADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): eduardo vago de oliveira
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JULIANA BORGHI NEPPEL, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 17.2):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. CURSO OFERTADO NA MODALIDADE REMOTA. UNIVERSIDADE NÃO CREDENCIADA. REGISTRO DE DIPLOMA IRREGULAR. DIPLOMA CANCELADO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Remessa necessária, tida por consignada, e apelação interposta pela Ré em face de sentença que deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para "declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou a validade do diploma de graduação em Pedagogia da autora e seu respectivo registro".
2. In casu, o certificado de conclusão de curso da Autora foi expedido em 05/11/2013 pela Faculdade AD 1 e registrado em 12/12/2014 pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG, que firmou Protocolo de compromisso com o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal de Pernambuco visando identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como cancelar tais diplomas.
3. Com efeito, em razão do procedimento de apuração de irregularidades, teve seu diploma cancelado, pois na relação de cursos ofertados pela Instituição de Ensino Superior foram localizados apenas cursos de nível superior na modalidade presencial, não possuindo qualquer autorização para fornecer graduação na modalidade remota (on-line).
4. Destaca-se, assim, que a distância entre a sede da Faculdade AD 1 (Brasília, Distrito Federal) e a residência da Autora (Colatina, Espírito Santo) ultrapassa 1.100km, totalizando mais de um dia de trajeto ida e volta de carro. Nesse sentido não há qualquer comprovante nos autos atestando uma mudança de residência da Demandante durante o período da graduação. Fica claro, portanto, a ausência de provas documentais de realização do curso na modalidade presencial.
5. O registro de diploma ilegal é um ato nulo que não se convalida com o tempo, por esse motivo, não há que se falar na impossibilidade de cancelamento retroativo de diploma, nem em violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e aos princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé.
6. Portanto, não vislumbra-se ilegalidade no ato de cancelamento do documento pela UNIG, pois a Administração Pública detém o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de ilegalidade, em conformidade com a súmula 473 do STF "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
7. Remessa necessária, tida por consignada, e apelação providas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 61).
Em suas razões recursais (evento 74.1), a recorrente sustenta violação aos arts. 9º, IX, 16, II, e 80 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que o cancelamento do registro de seu diploma teria ocorrido de forma ilegal, sem a prévia instauração de processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, além de afrontar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, considerando que concluiu o curso e obteve o diploma quando a instituição de ensino se encontrava regularmente credenciada. Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido para julgar procedente o pedido inicial, restabelecendo-se a sentença que declarara a nulidade do cancelamento do diploma.
Contrarrazões apresentadas nos eventos 85 e 86.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
No caso, o órgão de origem consignou que o cancelamento do diploma decorreu da constatação de irregularidades relacionadas à oferta do curso e ao registro do diploma, destacando, entre outros aspectos, a inexistência de autorização da instituição para oferta de curso na modalidade remota e a ausência de comprovação de realização do curso na modalidade presencial. Assentou, ainda, que o registro de diploma ilegal constitui ato nulo e que a Administração Pública detém o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos do princípio da autotutela administrativa.
Nesse contexto, a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à irregularidade da oferta do curso e à ausência de comprovação de sua realização na modalidade presencial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Cumpre registrar, ademais, que a conclusão adotada no acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de anulação do registro do diploma diante da constatação de ilegalidade, encontra-se em consonância com o princípio da autotutela administrativa consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 83 do STJ.
Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude fática entre os julgados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.